Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037295-54.2022.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CRISTINA BERTALAN
ADVOGADO(A): RANIEL FERNANDES DE ÁVILA (OAB ES022961)
ADVOGADO(A): LÚCIO MOREIRA ANDRADE (OAB ES029281)
ADVOGADO(A): DENER CHAGAS DE SOUZA (OAB ES038121)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 64, a executada afirma que o Juízo, erroneamente, determinou o bloqueio de valor que não reflete a realidade do débito remanescente, a saber, o valor de R$ 1.461,36, conforme documentos apresentados pela exequente em 03/03/2025 (Evento 61). Conforme os cálculos apresentados pela própria exequente em 11/02/2025 (Evento 53), o saldo devido era de R$ 497,90. A apresentação de valores pela parte exequente na data de 03.03.2025 configura grave violação ao princípio da boa-fé processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, notadamente quando comparados aos valores que realmente são devidos pela parte exequente – conclusão a que se chega diante do valor remanescente devido, indicado nos documentos que constam do Evento 53. Requer a imediata suspensão do bloqueio de valores sobre as contas bancárias da parte executada, bem como a retificação da decisão de Evento 63, a fim de evitar prejuízos futuros ao patrimônio da parte executada e, sobretudo, assegurar os princípios constitucionais anteriormente mencionados. Informa o pagamento do saldo remanescente da dívida no valor de R$ 497,90. Afirma que a conduta da parte exequente revela fortes indícios de má-fé. Relembra que a parte exequente, mesmo ciente da gratuidade de justiça concedida à executada, anexou diversos cálculos que incluíam honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé.
No Evento 69, o exequente aduz que no Evento 53 informou o saldo remanesce do débito, que perfazia R$ 497,90. Defende que, por equívoco no sistema do CONFERE/CORE, na data do petitório constante no Evento 61, o sistema não considerou a data-base do dia em que a executada garantiu o Juízo, qual seja, o mês 06/2023. Pugna que o Juízo chame o feito à ordem para desconsiderar a petição de Evento 61. Afirma que não há que se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que por inoperância sistêmica, houve falha na identificação da real quantidade devida.
Em petição de Evento 70, a executada afirma que, considerando que o montante remanescente já foi depositado judicialmente pela parte executada, cabe à parte exequente apenas requerer ao Juízo o levantamento dos valores, não havendo necessidade de depósito na conta indicada. Aduz que a parte exequente já tinha pleno conhecimento do valor remanescente efetivamente devido, afinal, ela mesma já havia anexado aos autos o cálculo no Evento 53, não havendo nenhuma justificativa plausível para a apresentação de novo cálculo. Sustenta que o Evento 69 se resume a uma alegação genérica de erro material, sem comprovação ou detalhamento técnico que justifique a inconsistência apresentada. Reitera a manifestação de Evento 64, requerendo a condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a extinção da presente execução, diante da satisfação integral da obrigação.
É o relato do essencial. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que em decisão proferida no Evento 49, foi determinado ao Conselho exequente informar o valor atualizado remanescente do débito, sem o acréscimo de custas e honorários.
No Evento 53, foi apresentado pelo exequente o valor de R$ 497,90.
Considerando o valor integral (remanescente, custas e honorários) apresentado na petição de Evento 42 pelo Conselho e a decisão de Evento 49, com razão a parte executada.
Tendo em vista o depósito voluntário do valor remanescente, conforme comprovado no Evento 64, determino que a quantia seja transferida para a conta do exequente, informada no Evento 69.
Quanto à alegada litigância de má-fé levantada pela executada, entendo que a peça apresentada no Evento 69 trata-se de mero andamento processual, com pedido corriqueiro em juízos de execução fiscal, onde, via de regra, o valor dos honorários e das custas é incluído no cálculo do exequente. Não havendo que se falar em litigância de má-fé. Não há, portanto, qualquer comprovação de prejuízo à executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos para extinção do feito por pagamento.