Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000287-69.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: ANNA CAROLINA SARRIA LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A): KAMILLA TOSTES RAMIRO (OAB ES022205)
ADVOGADO(A): KAMILLA TOSTES RAMIRO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de ação proposta por ANNA CAROLINA SARRIA LOPES PEREIRA, sob o rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 1287806; a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício de pensão por morte (NB 179.276.114-4); e a condenação por danos morais, tendo em vista que não reconhece o negócio jurídico que alega ter sido contratado de forma fraudulenta por terceiros.
Decisão liminar em evento 9, DESPADEC1, deferindo a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício da autora.
Contestação do INSS em evento 9, DESPADEC1, na qual argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a instituição financeira. No mérito, defende a ausência de sua responsabilidade, que, se existente, seria meramente subsidiária.
Contestação da CEF em evento 23, OUT1 e evento 26, PET1. Argui, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, ante a não comprovação de recusa de atendimento administrativo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a ausência de indícios de fraude à época dos fatos e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Anexa documentos da contratação e movimentação dos valores.
Réplica em evento 28, PET1, na qual a parte autora refuta as preliminares e reitera os termos da inicial.
II - Fundamentação
1 - Das Preliminares
1.1 - Da Ilegitimidade Passiva e do Litisconsórcio Passivo (INSS)
O INSS é legitimado passivamente, visto que foi ele quem materializou os descontos feitos supostamente a pedido da instituição financeira ré.
Além disso, o banco responsável pelo contrato de empréstimo questionado já está incluído no polo passivo da presente demanda. Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
1.2 - Da Inépcia da Inicial (CEF)
A Caixa Econômica Federal sustenta a inépcia da inicial, pois a autora não teria comprovado a recusa de atendimento bancário ou a falta de solução administrativa.
A causa de pedir está clara e bem delimitada na petição inicial: a contratação fraudulenta de um empréstimo consignado e os danos decorrentes. A ausência de prévio requerimento administrativo ou a prova de sua recusa não é condição para o exercício do direito de ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A própria contestação de mérito da CEF, que nega a existência de falha em sua atuação, demonstra a resistência à pretensão da autora, configurando o interesse de agir.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
2 - Dos Pontos Controvertidos
Superadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e o julgamento de mérito:
a) A existência e a validade do contrato de empréstimo consignado n° 1287806, supostamente celebrado entre a autora e a CEF;
b) A ocorrência de fraude na contratação, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura aposta nos documentos e à utilização de documento de identidade falso;
c) A eventual falha na prestação de serviços por parte da CEF, por suposta negligência na adoção de mecanismos de segurança para verificar a identidade da contratante;
d) A aplicabilidade da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro;
e) A caracterização e a extensão da responsabilidade subsidiária do INSS por eventual omissão no dever de fiscalização;
f) A existência e a quantificação dos danos materiais (valores descontados) e a possibilidade de sua restituição em dobro;
g) A configuração e a quantificação dos danos morais indenizáveis.
3 - Das Provas
A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à análise documental para aferir a ocorrência da alegada fraude. Os documentos carreados ao processo, como a cópia do procedimento policial, o depoimento da funcionária da CEF, as imagens do documento falso e do documento autêntico da autora, e os contratos e extratos juntados pela CEF, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
O deferimento de outras diligências, como a expedição de novos ofícios, atentaria contra o princípio da celeridade processual e não demonstraria utilidade para a solução da demanda, que já se encontra devidamente instruída.
III - Conclusão
Ante o exposto, saneado o feito, e considerando que a causa está madura para julgamento, determino a vinda dos autos conclusos para sentença.
Intimem-se.