Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001529-68.2021.4.02.5002/ES
EXECUTADO: MINEROCHAS MINERACAO LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO BICCAS (OAB ES005515)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença do evento 60, SENT1 julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor - MINEROCHAS MINERACAO LTDA - ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos seguintes termos:
SENTENÇA (evento 60, SENT1): "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MINEROCHAS MINERACAO LTDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão do depósito realizado pelo autor, DEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial, de modo a suspender a exigibilidade do débito protestado no evento 1, OUT5 devendo o IBAMA promover a suspensão dos registros restritivos efetuados em nome da autora com relação a tal débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada por este Juízo.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa (Valor da causa: R$ 22.784,47, em 15/03/2021), com fulcro nos artigos 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir de 15/03/2021.
Oficie-se, imediatamente, à Caixa Econômica Federal – PAB desta Justiça Federal - para transferir os valores da conta 3030.005.86402371 (evento 54, COMP2) para conta nº 3030.635.1267-2, referente a estes autos, informando o saldo atualizado depositado.
[...]
Com o trânsito em julgado, intime-se o IBAMA para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) indicar a forma pela qual deverá se dar a conversão do(s) depósito(s) em garantia feito(s) nestes autos - evento 2, DOC2 e evento 54, COMP2;
b) extinguir o crédito originário do auto de infração 303594D e proceder na cessação/cancelamento do protesto de protocolo nº 1665, tendo em vista o depósito em garantia efetuado pela autora e sua conversão em renda, que deverá ocorrer na forma que será indicada em cumprimento do item "a";
c) promover o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, ciente de que sua inércia ensejará o arquivamento os autos, no momento oportuno, mas sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido, desde que não se tenha operado a prescrição.
Realizada a conversão em renda dos depósitos constantes do(s) evento 2, DOC2 e evento 54, COMP2, recolhida a integralidade das custas e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
No evento 84, PET1, o IBAMA requereu a expedição de ofício à CEF, com determinação para que proceda à conversão em renda dos depósitos judiciais existentes nos autos. Informou que, por ocasião da conversão em renda, o depósito judicial (DJE/operação 635) deve ser transferido por meio da transação TES 0034.
Comprovante da realização da conversão em renda no evento 104, DOC2.
Diante disso, o IBAMA veio aos autos no evento 103, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais pelo valor de R$ 3.382,17, conforme planilha de evento 103, DOC3, que atende os requisitos do art. 524 do CPC.
Comprovante do pagamento das custas pela parte executada no evento 120, DOC1.
É o relatório.
Considerando o requerimento de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência apresentado pelo IBAMA no evento 103, DOC1, que atende os requisitos do art. 524 do CPC, deve ser dado prosseguimento à execução.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, na forma apresentada pela exequente no evento 103, DOC1 ou mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
3.1. Com pagamento, falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
4. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.