Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002890-57.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: DILMA LAURIANO DA SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO CONSTRUTIVO. danos materiais. VALOR DO BDI. DESCABIMENTO. DESPESA assistente técnico. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS morais CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e recurso adesivo interposto por DILMA LAURIANO DA SILVA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária, objetivando indenização por vícios construtivos constatados no imóvel situado na Rua Firmino José Pereira, n. 94, apartamento 104, Torre B, Bloco 3, Residencial Esperança, Bairro Marbrasa, Cachoeiro de Itapemirim/ES, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da inclusão do valor do BDI na indenização por danos materiais; (ii) definir se os vícios construtivos no imóvel financiado ensejam dano moral e iii) se o valor fixado a título de danos morais observou os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência (iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CEF responde pelos vícios construtivos constatados no imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo em vista que a perícia técnica concluiu que os problemas — desplacamento do revestimento cerâmico de piso e paredes — decorrem de falhas na construção, e não de falta de manutenção pela autora.
4. O valor dos danos materiais deve ser fixado em R$ 4.104,98, com a exclusão do BDI de 34,53%, por se tratar de reparo de baixa complexidade que não justifica a inclusão desse percentual, visto que os valores apontados no laudo pericial já incluem todos os materiais e mão-de-obra necessários para sanar os vícios construtivos identificados, os quais não demandam obra de alta complexidade, sendo certo que, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
5. Não há direito ao reembolso dos honorários do assistente técnico pela parte autora, por ausência de comprovação do pagamento efetivo dessa despesa.
6. O dano moral restou caracterizado, considerando que os vícios construtivos (desplacamento do revestimento cerâmico de piso e paredes) ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a dignidade da parte autora. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, proporcional e suficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
7. Os juros de mora sobre o valor dos danos morais devem incidir a partir da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade da ré, conforme entendimento do STJ.
8. A tabela de honorários da OAB não vincula o julgador, servindo apenas como parâmetro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação improvida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Honorários de sucumbência majorados, em desfavor da CEF, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento:
1. A CEF responde pelos vícios construtivos identificados no imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. O valor do BDI não integra a indenização por danos materiais quando os reparos não demandam obra de alta complexidade.
3. A indenização por danos morais decorrente de vícios construtivos é cabível quando configurado o abalo à dignidade, como no caso em que houve desplacamento do revestimento cerâmico de piso e paredes.
4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
5. A tabela de honorários da OAB não vincula o juiz.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº. 7.983/ 2013; CC, arts. 405 e 944; CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1589376, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16.06.2021; (TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5a. Turma Especializada, julgado em 12 de abril de 2023; (TRF2, AC 01174215120144025101, Relator Desembargador Federal André Fontes, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/11/2016; TRF2, AC 5008288-39.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025; TRF 2, AC 5004736-15.2020.4.02.5001, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE, 6a. Turma Especializada, julgado em 9 de julho de 2024; TRF 2, AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada, julgado em 16 de dezembro de 2024; TRF 2, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 19 de abril de 2023; TRF 2, AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 16 de dezembro de 2024; TRF 2, AC 0112899-06.2016.4.02.5167, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5a. Turma Especializada, julgado em 28 de novembro de 2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; TRF2, AC 5000525-90.2021.4.02.5003, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/02/2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, a fim de determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da citação. Determino a majoração dos honorários de sucumbência, em desfavor da CEF, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.