Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0113646-97.2015.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LUIZ HENRIQUE SILVEIRA SOARES, V A G ANTONIO e VALDILEIA APARECIDA GUIMARÃES ANTONIO, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 4333003000001429, 064333734000009417, 064333734000021204 e 064333734000023673.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.6 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 4.72.
Coexecutada VALDILEIA APARECIDA GUIMARÃES ANTONIO citada no evento 43.68, fl. 13.
Nos eventos 50.37, 51.38, 52.39, 53.40 e 90.1, foram expedidas várias cartas precatórias para citação dos demais executados, restando infrutíferas todas as diligências.
No evento 120.1, petição da exequente requerendo, em síntese:
1) a certificação da citação da coexecutada V A G ANTONIO, na pessoa de sua sócia individual e também executada VALDILEIA APARECIDA GUIMARÃES ANTONIO, a qual foi citada evento 43.68.
2) subsidiariamente, seja determinada a citação da empresa V A G ANTONIO, na pessoa de sua representante VALDILEIA APARECIDA GUIMARÃES ANTONIO, a ser diligenciada no mesmo endereço da citação desta;
3) quanto ao coexecutado LUIZ HENRIQUE SILVEIRA SOARES, seja determinada a pesquisa de seu endereço, mediante consulta via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A citação da pessoa jurídica na pessoa da coexecutada VALDILEIA APARECIDA GUIMARÃES ANTONIO, em sendo esta sua administradora no ato da citação, só poderia ser considerada realizada se a certidão do evento 43.68, fl. 13 indicasse que o ato processual realizado também se referia à pessoa jurídica, o que não ocorreu.
Nesse sentido, foi proferida a r. decisão do evento 123.1, que assim determinou:
"(...) 1) INDEFIRO o requerimento de certificação da citação da coexecutada V A G ANTONIO.
2) Considerando que já houve várias tentativas de citação do coexecutado LUIZ HENRIQUE SILVIEIRA SOARES, todas sem sucesso, DEFIRO o requerimento formulado no evento 120.1 quanto à utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Nesse sentido, diligencie a Secretaria na busca de informações junto aos sistemas acima mencionados, a fim de que sejam apurados outros endereços para citação do referido executado.
3) Com o resultado da pesquisa, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
Por oportuno, ressalto que o endereço apontado no evento 120.1 não foi diligenciado quando da tentativa de citação da coexecutada V A G ANTONIO (cf. evento 117.1, fl. 04).
4) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
Pesquisas de RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD juntadas nos eventos 128.1/128.6.
Planilhas atualizadas do débito exequendo juntadas pela exequente nos eventos 139.2/139.6 (R$ 67.721,33 em 20/07/2023).
No evento 141.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a baixa da empresa coexecutada V A G ANTONIO e requerer o que entender de direito a respeito.
2) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, cf. evento 144.
No evento 146, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Diante do decurso do prazo sem manifestação da exequente acerca do determinado no 'item 1' da r. decisão do evento 141.1, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face da coexecutada V A G ANTONIO (CNPJ nº 17.661.195/0001-13), o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSÃO de V A G ANTONIO DO POLO PASSIVO.
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo.
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
No evento 153, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos evento 153, DOC2/evento 153, DOC6 (R$ 216.921,80 em 28/11/2024).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. SISBAJUD
Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
II. RENAJUD
Também mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que deve ser deferida a pesquisa via RENAJUD e posterior anotação de restrição judicial (de circulação), caso aquela resulte positiva.
III. INFOJUD
Quanto à requisição das declarações de imposto de renda pelo INFOJUD, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta execução, no que deve o requerimento ser deferido, devendo a consulta abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda da pessoa física, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada;
Ante o exposto:
1) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM.
2) Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da executada, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada a mesma, por conter dados sigilosos.
3) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 216.921,80 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos - em 28/11/2024) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros:
a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas;
b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros.
3.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor:
a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos;
b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC);
c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora;
d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;
f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas).
4) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.1. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
4.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
4.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
4.4. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
4.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).
5) Intime-se a exequente.