Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006489-05.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: VANESSA TABATA NOBREGA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EBSERH. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PROFISSÃO REGULAMENTADA PELA LEI Nº 3.820/1960. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, da sentença da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou procedente o pedido, declarou o direito de VANESSA TABATA NOBREGA DE OLIVEIRA à acumulação de dois cargos de técnico em laboratório e determinou o pagamento de compensação pecuniária de eventuais prejuízos causados em decorrência da imposição à opção por um dos cargos, desde que devidamente comprovados. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
2. A autora pertence ao quadro de pessoal estatutário da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, onde exerce o cargo de técnico em laboratório. Também exerce emprego público de técnico em laboratório, no Hospital Universitário Gaffrée Guinle, gerido pela EBSERH. Afirmou que a empresa pública instaurou processo administrativo para apuração do caso, em que concluiu, de forma indevida, que a cumulação é ilícita e notificou-a para escolher entre um dos vínculos, sob pena de demissão.
3. A EBSERH sustenta que a profissão não é regulamentada e, por isso, a acumulação é ilícita, conforme art. 37, XVI, c, da Constituição Federal. Pleiteia o gozo das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.
4. A EBSERH, empresa pública federal, sustenta fazer jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. A Lei nº 15.233/2025, editada em 07/10/2025, entrou em vigor na data de sua publicação, em 08/10/2025, e seu art. 16 estendeu à EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública e, como se trata de norma de natureza processual, a sua aplicabilidade se dá de forma imediata aos atos processuais praticados sob a sua vigência, nos termos do art. 14 do CPC.
5. Impõe-se o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), quanto aos atos praticados a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025, dia 08/10/2025, já que a norma processual não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos à sua vigência.
6. Como a sentença é anterior a essa data (26/06/2025), mantém-se a condenação em custas da origem. Em relação à isenção de custas em sede recursal, o presente recurso já foi admitido sob essa condição, o que demonstra que há consideração das prerrogativas processuais especiais à apelante no processo. Não há pretensão resistida.
7. A Constituição Federal, art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro de qualquer natureza ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Em todos os casos, deve haver a compatibilidade de horários.
8. A Lei nº 3.820/1960, art. 14, parágrafo único, “a”, dispõe que os auxiliares técnicos de laboratório de análises clínicas serão inscritos, em quadros distintos, nos Conselhos Regionais de Farmácia. A Resolução nº 464, de 23 de janeiro de 2007 do Conselho Federal de Farmácia também dispõe que os auxiliares técnicos de laboratórios de análises clínicas estão sujeitos à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia.
9. Os dois cargos ocupados pela autora, de técnico de laboratório de análises clínicas, são cargos privativos de saúde, por exigirem formação específica, com a profissão regulamentada na forma da Lei nº 3.820/1960 e da Resolução nº 464, de 23 de janeiro de 2007 do Conselho Federal de Farmácia.
10. A carga horária da autora no cargo que ocupa na Secretaria de Saúde é de 24h semanais, que cumpre às quartas e sextas-feiras, de 07 às 19h. A sua jornada de trabalho no emprego público é de 40h semanais, que é cumprida às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, de 7h às 19h, com complementação de carga horária entre os plantões. A compatibilidade de horários está demonstrada. Precedentes: (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5107067-27.2024.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/09/2025, DJe 05/09/2025 18:41:04) e (TRF2, Apelação Cível, 5043424-61.2025.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 03/03/2026, DJe 06/03/2026 17:44:02).
11. Remessa necessária e apelação desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.