Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0198714-38.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO (OAB SP228976)
ADVOGADO(A): MARIELA MARTINS PACHECO PETRECHEN (OAB SP289202)
ADVOGADO(A): JENNIFER MICHELE DOS SANTOS (OAB SP393311)
ADVOGADO(A): FABIO PALLARETTI CALCINI (OAB SP197072)
ADVOGADO(A): elias marques de medeiros neto (OAB SP196655)
ADVOGADO(A): ADALBERTO DA SILVA BRAGA NETO (OAB SP227151)
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MATTHES (OAB SP076544)
ADVOGADO(A): PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA (OAB RJ122533)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 15.506.224,46 (quinze milhões, quinhentos e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos).
A presente execução fiscal encontra-se garantida pela Apólice de Seguro Garantia nº 17.75.0010537.12 emitida pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (evento 23.1).
No evento 52.1, a executada veio aos autos apresentar endosso do SEGURO GARANTIA registrado sob o nº 065132022001707750010537.
Intimada a respeito, a Fazenda Nacional se manifestou, no evento 56.1, informando que para aceitação seriam necessários ajustes.
A executada foi intimada a, no prazo de 15 (quinze), promover a adequação da garantia à exigência apontada pela parte Exequente (evento 58.1).
A Executada, então, juntou novo endosso (evento 65.1), a qual novamente carecia de ajustes (evento 69.1).
A executada, mais uma vez, juntou um novo endosso, o qual, em seu entendimento, atendia "integralmente ao modelo previsto no Anexo I da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, com o valor segurado correspondente a 09/2025, sujeito a atualização mensal pela Taxa SELIC" (evento 80.1).
Decido.
A exequente, no evento 86.1, alegou que o "endosso nº 14056 à apólice de seguro garantia nº 17.75.0010537.21, emitido por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (Evento 80, OUT 2), no valor de R$ 12.865,875,98 (em setembro de 2025), não pode ser aceito nos termos em que apresentado".
De acordo com a exequente, o prazo de vigência do endosso apresentado "é de pouco mais de dois anos (início em 01/09/2025 e término em 03/10/2027), ao passo que a Portaria PGFN nº 2.044/24 exige prazo mínimo de cinco anos" (art. 3º, VI, "a").
A executada, intimada a se manifestar sobre a necessidade de adequação da apólice oferecida ao disposto no referido art. 3º, VI, “a” da Portaria PGFN nº 2.044/24 (evento 88.1), esclareceu que "a apólice originária renovada foi apresentada nos autos com início da vigência no dia 03/10/2022 até 03/10/2027" e que "houve a alteração do prazo inicial de vigência para a data do respectivo endosso, mantendo-se, contudo, a data final de 03/10/2027 (evento 80)".
A exequente esclareceu que, tendo o endosso e alterações sido apresentados após a vigência da nova portaria, é indispensável que ele apresente o prazo mínimo de cinco anos (evento 101.1).
Diante do exposto, intime-se novamente a executada a, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o endosso da apólice ao disposto no referido art. 3º, VI, “a” da Portaria PGFN nº 2.044/24.
Após, em havendo nova petição da executada, intime-se a exequente para se manifestar a respeito, no mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos conclusos.