Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000900-51.2009.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: MARCO DA COSTA BOCORNI
ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARCO DA COSTA BOCORNI objetivando cobrança de débito no valor originário de R$21.838,05 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos).
Intimada para se manifestar acerca da eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, nos termos da despacho retro, a parte exequente veio aos autos informar a concessão de parcelamento, o qual foi rescindido em 14/10/2023.
É o relatório. Decido.
O posicionamento do STJ é no sentido de que “a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte” (AgRg no Ag 1.361.961/SC, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 23/08/2012).
Tendo em vista que o parcelamento anteriormente concedido foi rescindido em 14/10/2023, afasto o reconhecimento da prescrição intercorrente e determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF, a contar da data da referida rescisão.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.