Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000169-93.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAQUEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ248615)
SENTENÇA
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: a) Reconhecer a especialidade do labor prestado na função de vigilante para os períodos de 29/05/1989 a 21/12/1994 - SEG-SERVIÇOS SEPEC DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES (inativa) e de 06/03/1995 a 27/04/1995 - EXECUTIVE SERVIÇO E SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA (falida) b) Incluir e computar como carência e tempo de contribuição os salários benefício vertidos de 12/2004 a 06/2005 ? contribuinte individual; 02/2006 a 09/2006 ? contribuinte individual; 11/2006 a 12/2007- contribuinte individual; 10/2015 a 05/2022 - Marco Antônio Cunha c) REVISAR o benefício previdenciário de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/198.359.936-8) desde a DER (09/08/2022). d) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/08/2022 - evento 1, CCON5), compensando-se o montante já comprovadamente pago desde então, no mesmo período, através da aposentadoria por tempo de contribuição, até que ocorra a revisão da RMI. Juros e correção monetária O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, estabeleceu que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", devendo o aludido critério ser observado a partir de 9/12/2021, data em que entrou em vigor a aludida Emenda Constitucional n. 113, até o dia 8/09/2025, seu último dia de vigência. A partir de 9 de setembro de 2025, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. Reputo aplicáveis, desse modo, os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, para benefícios previdenciários, pelo que estabeleço os critérios de juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA-E e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Como a parte autora encontra-se na percepção de seu benefício e diante da manifesta ausência de perigo de dano, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Condeno o INSS em honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Em havendo interposição de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se o feito ao TRF da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível para o cumprimento de sentença, na forma do artigo 513, § 1º, c/c os artigos 534 e 535 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Requerido o início da fase de cumprimento de sentença, voltem-me conclusos para deliberação. Ou, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, dê-se baixa e arquivem-se autos sem prejuízo de posterior reativação a pedido a parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.