Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096274-34.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CHARLES EVARISTO KLEIN ROSSI
ADVOGADO(A): RAFAELA FARONI GANEM (OAB RJ089244)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO SALAMONDE PINHO (OAB RJ086847)
ADVOGADO(A): BRYAN DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ198567)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado CHARLES EVARISTO KLEIN ROSSI (evento 127), pretendendo a alteração da decisão que deferiu o registro de seu imóvel (matrícula nº 194.674 - 9º RGI/RJ) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória pois, se o imóvel é bem de família e não podendo responder pela execução, não haveria fundamento jurídico para submetê-lo a medida cuja finalidade declarada seria preservar sua futura utilidade para satisfação do crédito exequendo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da decisão ou sentença qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça tem deliberado que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas expostas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. [EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Relatora Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, Data do julgamento: 08/06/2016]
Como se pode perceber pela simples leitura da petição da parte embargante, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado.
A decisão que deferiu o cadastro na CNIB foi assim redigida:
"... com a impenhorabilidade do bem de família, objetiva a legislação proteger o direito constitucional fundamental à moradia e à dignidade humana, o que não impede a decretação de sua indisponibilidade como medida cautelar visando preservar o patrimônio do devedor e impedir sua alienação."
A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, objetivando a reforma da decisão.
Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Por fim, assinalo que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, como pretende a embargante.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a necessidade de modificação da decisão, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.