Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110249-26.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110249-26.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: SERGIO PERRY JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ157927)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. RESPONSABILIDADE PELO PREENCHIMENTO DO PPP. TEMA 629/STJ. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMA 1083/STJ. DISTINÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do período de 01.03.1990 a 28.04.1995 como tempo especial.
2. A prova pericial não se presta a suprir a inexistência de formulário sobre as atividades especiais ou documento equivalente que demonstre a profissiografia e indique as condições do ambiente laboral na época de prestação dos serviços. A realização da prova técnica pressupõe que esteja comprovada a situação fática objeto da análise pericial, não podendo ser viabilizada a partir de informações unilaterais, dado que imcumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC) ou, ao menos, trazer aos autos início de prova material a fim de embasar eventual prova técnica por similaridade ou utilização do laudo produzido em empresa semelhante. Desse modo, o deferimento da perícia indireta ou por similaridade depende da demonstração fundamentada das características da empresa paradigma, bem como das condições insalubres presentes no ambiente laboral.
3. O ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas. O art. 281, §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 permite que a autarquia previdenciária solicite documentos à empresa empregadora para confirmar ou complementar as informações do PPP. Já o Decreto n. 3048/99, em seu art. 68, §§ 6º, 8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, prevê a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do perfil profissiográfico (o que revela a função fiscalizatória do INSS). Logo, na hipótese de descumprimento do dever legal de fiscalização quanto ao fornecimento ou preenchimento correto do PPP, não é razoável que a autarquia previdenciária valha-se da sua própria omissão para negar o reconhecimento do tempo de atividade especial, repassando tal ônus fiscalizatório ao segurado.
4. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
5. A tese firmada no Tema n. 629/STJ fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, de forma que seu alcance não deve ficar restrito a lides de trabalhadores rurais.
6. Para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros de ruído: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003.
7. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
8. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 não implica a ideia de que o labor seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao fator de risco seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Nessa perspectiva, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, dado que a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
9. A tese firmada pelo STJ no Tema n. 1083 não se aplica quando o PPP, ainda que ateste ruído variável, comprovar que o nível mínimo de pressão sonora era superior ao limite de tolerância vigente na época de prestação dos serviços.
10. Se a prova da especialidade laboral somente foi produzida em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, a data de início dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixada na fase de liquidação na qual deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124.
11. Nas lides previdenciárias, a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser pautada pelo acolhimento da pretensão principal, de modo que, reconhecido ou não determinado período de trabalho como tempo especial, se o pedido de concessão da aposentadoria foi julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pelo INSS.
12. Apelação parcialmente provida para (i) extiguir o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de enquadramento do interstício de 29.04.1995 a 13.03.2006 como tempo especial; (ii) reconhecer o período de 14.03.2006 a 13.11.2019 como tempo especial; e (iii) julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.