Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040809-06.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040809-06.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: GILENO BARRETO DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)
EMENTA
direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. revisão de rmi. decadência. enquadramento pela categoria profissional. tero inicial dos efeitos financeiros da condenação. sentença parcialmente reformada.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do enquadramento de tempo especial.
2. O art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos para a revisão do ato de concessão do benefício e para o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão. O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração Pública não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido.
3. Somente a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, há necessidade de que a atividade laboral tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Para o trabalho realizado antes de 29.04.1995, não cabe exigir a demonstração do efetivo contato com fatores de risco, sendo suficiente a especificação da função desempenhada, o que pode ocorrer, até mesmo, por meio da carteira de trabalho.
4. A atividade de torneiro mecânico é passível de enquadramento por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no anexo do Decreto n. 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e anexo II do Decreto n. 83.080/79 (item 2.5.1).
5. O pagamento das parcelas vencidas deve retroagir à data do requerimento no qual o segurado forneceu ao INSS a documentação hábil ao deferimento de sua pretensão. Caso o requerimento administrativo de revisão tenha sido instruído com documento inexistente no pedido original, o reconhecimento do direito decorrente do segundo pedido não pode retroagir à data do primeiro.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.