Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006966-65.2023.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: JORGE LUIZ MONTEIRO ARRENTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marksuel Marins da Mota (OAB RJ230306)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para concessão do benefício de aposentadoria, reconhecendo o tempo de serviço especial prestado nas empresas IEE Ind. de Equip. Eletromecânicos Ltda. (de 01/08/1986 a 30/01/1987) e Siemens S.A. (de 04/02/1987 a 07/08/1998 e de 02/01/2002 a 30/09/2004), em razão da exposição a eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do RE n. 1.368.225/RS, vinculado ao Tema 1209 do STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da exposição ao perigo; e
(ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da exposição à eletricidade, mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso extraordinário n. 1.368.225/RS, vinculado ao Tema 1209/STF, trata da possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial devido à exposição ao perigo, enquanto a controvérsia dos autos refere-se à caracterização da especialidade pela exposição à eletricidade após o Decreto n. 2.172/97, tema já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito.
4. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), firmou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem agentes e atividades nocivas à saúde têm caráter exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor exposto à eletricidade, desde que configuradas a habitualidade e a exposição permanente ao risco.
5. A exposição do segurado à eletricidade em tensões superiores a 250 volts caracteriza atividade especial, independentemente de sua exclusão do rol do Decreto n. 2.172/97, uma vez que a condição especial do agente permanece reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pela jurisprudência do STJ.
6. O caráter habitual e permanente do contato com a eletricidade não exige exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente o risco intermitente de morte para reconhecimento da especialidade.
7. O reconhecimento da atividade especial não está condicionado à comprovação do recolhimento prévio da contribuição adicional pelo empregador, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei n. 8.212/91 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/91.
8. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, deve observar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, as matérias constitucionais mencionadas no recurso encontram-se prequestionadas, independentemente de referência expressa a dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O sobrestamento do processo em razão do RE n. 1.368.225/RS (Tema 1209/STF) não se aplica a casos que envolvem a especialidade da atividade pela exposição à eletricidade.
2. O rol de atividades especiais previsto nos regulamentos da Previdência Social é exemplificativo, podendo ser reconhecida a especialidade do labor em exposição à eletricidade mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/97, desde que presentes a habitualidade e a permanência da exposição ao risco.
3. A ausência de previsão expressa da eletricidade no Decreto n. 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, em razão do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras.
4. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente perigoso eletricidade não exigem contato contínuo ao longo de toda a jornada de trabalho, bastando que o risco de morte esteja presente de forma intermitente para o reconhecimento da especialidade.
5. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário não está condicionado à existência de fonte de custeio previamente estabelecida.
6. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais está implícito na decisão, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei n. 8.212/91, arts. 30, I, “a”, e 43, § 4º; Lei n. 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto n. 2.172/97; Lei n. 7.369/85; Decreto n. 93.412/86; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534).
TRF2, APELREEX n. 5008376-26.2020.4.02.5001, 9ª Turma Especializada, julgado em 10.06.2021.
TRF2, APELREEX n. 5004757-23.2018.4.02.5110, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.05.2022.
TRF2, AC n. 0037993-49.2016.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, E-DJF2R 01.08.2017.
TRF3, EDcl na AC n. 0009009-80.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento, 10ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020.
TRF1, AC n. 0006751-25.2016.4.01.380, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma, e-DJF1 05.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.