Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001427-30.2023.4.02.5114/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001427-30.2023.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: ERASMO FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALNEI DE CARVALHO SIQUEIRA (OAB RJ206001)
ADVOGADO(A): ROSANE DA COSTA CORDEIRO CONCEICAO (OAB RJ228936)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME ART. 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que, ao julgar apelação interposta por segurado do INSS, negou o reconhecimento da especialidade de período laboral, e, por consequência, o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise de PPP atualizado em relação ao período especial apontado pelo embargante; (ii) definir se, reconhecida a omissão e a especialidade, autor terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER ou da sua reafirmação; e iv) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, à luz do Tema nº 1124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante suscitada pela parte, distinta do mero inconformismo com o resultado, conforme o art. 1.022, II, do CPC e a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2021).
4. Deve ser reconhecida a especialidade de período cujo PPP atualizado, juntado com a inicial, demonstra que o segurado esteve exposto à poeira de sílica, agente químico nocivo previsto na legislação previdenciária, cuja caracterização de insalubridade independe de mensuração quantitativa ou análise da eficácia do EPI.
5. Reconhecido o tempo especial e acrescido o período dele decorrente, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a partir da DER reafirmada.
6. Nos termos do Tema nº 1124 do STJ, quando a prova da especialidade laboral é produzida apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido na fase de liquidação, ocasião em que será observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Diante da procedência do pedido, a Autarquia Previdenciária é condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85, §3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS é isento de custas (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).
IV. DISPOSITIVO
1.Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III; CF/1988, art. 201, §7º, I; EC 103/2019, art. 17; Lei 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15.12.2021; STJ, Tema nº 1124 (Recursos Especiais vinculados); TRF4, AC 5008533-92.2021.4.04.7204, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 20.03.2023; TRF2, AC 5004082-94.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Cláudia Franco Corrêa, 9ª Turma Esp., j. 10.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão existente no julgado, e, conferindo efeitos infringentes ao presente recurso: i) reconhecer a especialidade do período de 21/05/2012 a 02/08/2018; ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; iii) postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1124; e iv) condenar o INSS em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.