Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5121621-69.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: WILTON SILVA DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096)
ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP DIVERGENTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBAS AS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por WILTON SILVA DE JESUS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para reconhecer como especial o período de 06/05/2008 a 05/09/2011 e determinar a revisão da RMI desde a DIB (25/02/2015), com pagamento dos atrasados. O autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, enquanto o INSS sustenta a ausência de requisitos para reconhecimento da especialidade e requer a aplicação da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial quanto aos períodos de 01/04/1995 a 01/05/1998 e de 06/09/2011 a 25/02/2015;
(ii) discutir a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ, que trata dos efeitos financeiros da condenação em ações previdenciárias;
(iii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre os valores retroativos da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A divergência entre os PPPs emitidos pelo OGMO/RJ e pelo sindicato, quanto aos níveis de ruído e calor suportados pelo trabalhador avulso portuário, revela a insuficiência da prova documental e a necessidade de realização de perícia técnica judicial, nos termos do art. 370 do CPC, para a apuração da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
4. O reconhecimento da atividade especial por exposição ao ruído, após 2003, exige, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), a indicação do Nível de Exposição Normalizado – NEN. Na ausência dessa metodologia nos PPPs apresentados, impõe-se a produção de prova técnica pericial para aferição válida da especialidade.
5. O indeferimento da perícia técnica requerida pelo autor, diante da inconsistência dos documentos e da relevância do NEN, configura cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
6. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 admite a emissão de PPP por sindicatos nos casos de trabalhadores avulsos, o que reforça a necessidade de apuração fática quanto à credibilidade das fontes e à exatidão dos dados apresentados.
7. A apelação do INSS deve ser desprovida, em parte, uma vez que: (i) o reconhecimento do período especial entre 2008 e 2011 com base em exposição a ruído superior a 85 dB(A) está em conformidade com a jurisprudência e legislação previdenciária; e (ii) o Tema 1124 do STJ trata de matéria de ordem acessória, podendo ser analisado na fase de cumprimento de sentença. Contudo, é devida a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada, para afastar créditos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
8. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, permitindo a produção de prova técnica sobre as condições de eventual labor especial nos períodos controversos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação do autor parcialmente provida para anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória somente quanto aos períodos de 0/04/1995 a 01/05/1998 e de 06/09/2011 a 25/022015. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para ressalvar a prescrição quinquenal. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento, como especial, do tempo trabalhado entre 06.05.2008 a 05.09.2011.
Tese de julgamento:
A negativa de produção de prova pericial diante de divergência nos PPPs quanto à exposição a agentes nocivos configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
A análise da exposição a ruído exige aferição com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme fixado no Tema 1.083 do STJ.
É aplicável a prescrição quinquenal aos créditos previdenciários anteriores ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 260.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083 – REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para ressalvar a prescrição de eventuais créditos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do processo de origem e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória somente em relação aos períodos de 01.04.1995 a 01.05.1998 e de 06.09.2011 a 25.02.2015, nos quais o autor pretende o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, nos termos da fundamentação, ficando, pois, mantida a sentença, no que se refere ao reconhecimento da atividade especial de 06.05.2008 a 05.09.2011 com a consequente condenação do INSS a rever o cálculo do benefício, em relação a este período desde a DIB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.