Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a comprovação da entrega do medicamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo da possibilidade de reativação do processo na hipótese de comunicação de novo descumprimento da obrigação de fazer.
Assevero desde logo que o deferimento de eventual pedido de desarquivamento fica condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada (últimos sessenta dias) do fármaco vindicado, bem como comprovante de que adotou as medidas administrativas para recebimento do medicamento.
Intimem-se.
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/03/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIRO
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 534 - 26/02/2026 - Juntado(a)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIRO
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 527 - 30/01/2026 - Juntada de certidão
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor depositado na conta indicada no evento evento 504, EMAIL3, fl. 3, para a conta informada no evento evento 514, ANEXO2, destinado à aquisição de 07 (sete) caixas do medicamento Venvanse 30 mg.
Intime-se o autor para que informe o endereço completo para a entrega do referido medicamento.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
08/01/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de fornecimento regular do medicamento VENVANSE 30mg.
O autor foi intimado para atender ao determinado no Tema 1243 do STF (evento 498, DESPADEC1).
No evento 503, PET1, o autor informa que não conseguiu orçamento no PMVG.
Ademais, instada, a União não impugnou o orçamento do juntado pelo autor, nem indicou eventual fabricante ou distribuidor.
A União informou o remanejamento de depósito judicial no valor de R$ 2.106,72 (dois mil cento e seis reais e setenta e dois centavos) (evento 502, PET1)
Assim, DETERMINO o o envio de ofício urgente ao(s) laboratório(s)/forencedor(es) apontados pelo autor no evento 484, PET1 (Takeda Pharma Ltda) a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar se concretiza a venda do medicamento VENVANSE 30MG pelo PMVG (R$ 300,96) ou valor menor. No caso, será compradas 07 caixas, num total de R$ 2.106,72 (dois mil cento e seis reais e setenta e dois centavos).
Com a confirmação, deverá o fornecedor informar os dados bancários, bem como e-mail ou whatsapp para o qual o comprovante de transferência poderá ser enviado, assim como o endereço do local no qual o a parte autora poderá retirar o fármaco.
A resposta do laboratório poderá ser encaminhada ao juízo através do email [email protected], com a identificação do número do processo no campo Assunto
Confirmada a viabilidade da concretização da venda com respeito ao limite de valor do PMVG pelo laboratório, DETERMINO a promoção pela Secretaria das providências para a devida transferência dos valores em favor do fornecedor das para fins de aquisição dos medicamento 07 caixas do medicamento Venvanse 30mg, que deverá ser entregue à parte autora ou disponibilizado para sua retirada. Comunique-se ao fornecedor para liberar a retirada e enviar nota fiscal, nos 10 (dez) dias subsequentes.
Esta decisão serve de ofício.
Realizado o pagamento ao laboratório/fornecedor, INTIME-SE a parte autora para ciência e providências para retirada/recebimento da medicação.
Ademais, a parte autora deverá informar este juízo, DE IMEDIATO: i) acerca da necessidade de suspensão do tratamento com o medicamento deferido; ii) eventual recebimento direto dos medicamentos através de qualquer órgão ou entidade da(s) parte(s) ré(s); iii) qualquer fato que torne desnecessária a aquisição do medicamento ou a sua utilização pela parte autora.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo da possibilidade de reativação do processo na hipótese de comunicação de novo descumprimento da obrigação de fazer.
Assevero desde logo que o deferimento de eventual pedido de desarquivamento fica condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada (últimos sessenta dias) do fármaco vindicado, bem como comprovante de que adotou as medidas administrativas para recebimento do medicamento.
O autor deverá comprovar a devolução do saldo residual da última compra.
Intime-se.
Mero expediente
15/12/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de fornecimento regular do medicamento VENVANSE.
O autor foi intimado para atender ao determinado no Tema 1243 do STF (evento 477, DESPADEC1).
No evento 484, apresentou receita médica atualizada e três orçamentos.
O orçamento apresentado pela Autora em indica o preço de uma caixa do medicamento Venvanse 30mg em R$ 387,61, superior ao valor máximo ao Governo - PMVG, disposto na CMED para o Estado do Rio de Janeiro, com alíquota de ICMS de 22%, no valor de R$ 300,96, conforme abaixo colacionado.
Assim, de acordo com o Tema 1234, intime-se a parte autora para juntar orçamentos em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), observando-se que, nos termos do art. 6º da Resolução 03/2011-CMED, "no caso de ordem judicial, as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG".
Para que as compras ou orçamentos que devem ser trazidos obedeçam o PMVG, com a incidência da Coeficiente de Adequação de Preço -CAP, deverá a parte autora, no momento da solicitação destes, apresentar cópia da presente decisão (que é assinada digitalmente e pode ser conferida no link que a acompanha) diretamente às empresas fornecedoras (drogarias, distribuidoras, laboratórios etc), servindo esta como determinação judicial para a aplicação do desconto decorrente da incidência do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) sobre o Preço de Fábrica, conforme legislação em vigor. A lei determina que essas aquisições devam observar o preço máximo e o coeficiente referidos, independentemente de serem realizadas pela parte ou pelo Poder Público, eis que a natureza da verba é pública.
Após, voltem-me os autos conclusos para adoção das providências cabíveis.
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 18:51
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIRO
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 483 - 27/08/2025 - PETIÇÃO
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
DESPACHO/DECISÃO
Para garantir a continuidade do tratamento do autor e atender ao determinado no Tema 1234 do STF, deverá o requerente:
a) juntar receituário médico atualizado, considerando que o do evento 432, é de jan/2025;
b) 3 (três) orçamentos do fármaco, limitado ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG - (pesquisar em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos), conforme tese fixada pelo Egrégio STF no julgamento do RE 1366243, submetido à sistemática de julgamento dos processos com repercussão geral (tema 1234);
c) Indicação do fabricante ou distribuidor, com o respectivo endereço, para que a serventia possa realizar as tratativas de compra, também em observância a determinações do tema 1234.
Em seguida, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os orçamentos apresentados, limitada a impugnação à inobservância ao teto do PMVG, facultando ainda a indicação de eventual fabricante ou distribuidor, com o respectivo endereço, que disponibilize menor preço.
Após, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIRO
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 534 - 26/02/2026 - Juntado(a)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIRO
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 527 - 30/01/2026 - Juntada de certidão
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor depositado na conta indicada no evento evento 504, EMAIL3, fl. 3, para a conta informada no evento evento 514, ANEXO2, destinado à aquisição de 07 (sete) caixas do medicamento Venvanse 30 mg.
Intime-se o autor para que informe o endereço completo para a entrega do referido medicamento.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
08/01/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de fornecimento regular do medicamento VENVANSE 30mg.
O autor foi intimado para atender ao determinado no Tema 1243 do STF (evento 498, DESPADEC1).
No evento 503, PET1, o autor informa que não conseguiu orçamento no PMVG.
Ademais, instada, a União não impugnou o orçamento do juntado pelo autor, nem indicou eventual fabricante ou distribuidor.
A União informou o remanejamento de depósito judicial no valor de R$ 2.106,72 (dois mil cento e seis reais e setenta e dois centavos) (evento 502, PET1)
Assim, DETERMINO o o envio de ofício urgente ao(s) laboratório(s)/forencedor(es) apontados pelo autor no evento 484, PET1 (Takeda Pharma Ltda) a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar se concretiza a venda do medicamento VENVANSE 30MG pelo PMVG (R$ 300,96) ou valor menor. No caso, será compradas 07 caixas, num total de R$ 2.106,72 (dois mil cento e seis reais e setenta e dois centavos).
Com a confirmação, deverá o fornecedor informar os dados bancários, bem como e-mail ou whatsapp para o qual o comprovante de transferência poderá ser enviado, assim como o endereço do local no qual o a parte autora poderá retirar o fármaco.
A resposta do laboratório poderá ser encaminhada ao juízo através do email [email protected], com a identificação do número do processo no campo Assunto
Confirmada a viabilidade da concretização da venda com respeito ao limite de valor do PMVG pelo laboratório, DETERMINO a promoção pela Secretaria das providências para a devida transferência dos valores em favor do fornecedor das para fins de aquisição dos medicamento 07 caixas do medicamento Venvanse 30mg, que deverá ser entregue à parte autora ou disponibilizado para sua retirada. Comunique-se ao fornecedor para liberar a retirada e enviar nota fiscal, nos 10 (dez) dias subsequentes.
Esta decisão serve de ofício.
Realizado o pagamento ao laboratório/fornecedor, INTIME-SE a parte autora para ciência e providências para retirada/recebimento da medicação.
Ademais, a parte autora deverá informar este juízo, DE IMEDIATO: i) acerca da necessidade de suspensão do tratamento com o medicamento deferido; ii) eventual recebimento direto dos medicamentos através de qualquer órgão ou entidade da(s) parte(s) ré(s); iii) qualquer fato que torne desnecessária a aquisição do medicamento ou a sua utilização pela parte autora.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo da possibilidade de reativação do processo na hipótese de comunicação de novo descumprimento da obrigação de fazer.
Assevero desde logo que o deferimento de eventual pedido de desarquivamento fica condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada (últimos sessenta dias) do fármaco vindicado, bem como comprovante de que adotou as medidas administrativas para recebimento do medicamento.
O autor deverá comprovar a devolução do saldo residual da última compra.
Intime-se.
16/12/2025, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de fornecimento regular do medicamento VENVANSE.
O autor foi intimado para atender ao determinado no Tema 1243 do STF (evento 477, DESPADEC1).
No evento 484, apresentou receita médica atualizada e três orçamentos.
O orçamento apresentado pela Autora em indica o preço de uma caixa do medicamento Venvanse 30mg em R$ 387,61, superior ao valor máximo ao Governo - PMVG, disposto na CMED para o Estado do Rio de Janeiro, com alíquota de ICMS de 22%, no valor de R$ 300,96, conforme abaixo colacionado.
Assim, de acordo com o Tema 1234, intime-se a parte autora para juntar orçamentos em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), observando-se que, nos termos do art. 6º da Resolução 03/2011-CMED, "no caso de ordem judicial, as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG".
Para que as compras ou orçamentos que devem ser trazidos obedeçam o PMVG, com a incidência da Coeficiente de Adequação de Preço -CAP, deverá a parte autora, no momento da solicitação destes, apresentar cópia da presente decisão (que é assinada digitalmente e pode ser conferida no link que a acompanha) diretamente às empresas fornecedoras (drogarias, distribuidoras, laboratórios etc), servindo esta como determinação judicial para a aplicação do desconto decorrente da incidência do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) sobre o Preço de Fábrica, conforme legislação em vigor. A lei determina que essas aquisições devam observar o preço máximo e o coeficiente referidos, independentemente de serem realizadas pela parte ou pelo Poder Público, eis que a natureza da verba é pública.
Após, voltem-me os autos conclusos para adoção das providências cabíveis.
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 18:51
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIRO
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 483 - 27/08/2025 - PETIÇÃO
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
DESPACHO/DECISÃO
Para garantir a continuidade do tratamento do autor e atender ao determinado no Tema 1234 do STF, deverá o requerente:
a) juntar receituário médico atualizado, considerando que o do evento 432, é de jan/2025;
b) 3 (três) orçamentos do fármaco, limitado ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG - (pesquisar em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos), conforme tese fixada pelo Egrégio STF no julgamento do RE 1366243, submetido à sistemática de julgamento dos processos com repercussão geral (tema 1234);
c) Indicação do fabricante ou distribuidor, com o respectivo endereço, para que a serventia possa realizar as tratativas de compra, também em observância a determinações do tema 1234.
Em seguida, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os orçamentos apresentados, limitada a impugnação à inobservância ao teto do PMVG, facultando ainda a indicação de eventual fabricante ou distribuidor, com o respectivo endereço, que disponibilize menor preço.
Após, voltem conclusos.
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 17:58
Mero expediente
29/07/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIRO
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 464 - 05/06/2025 - PETIÇÃO
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019601-05.2018.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BRENO RODRIGUES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção: 19/05/2025 a 23/05/2025.
Intime-se o autor para prestar contas do valor levantado para aquisição do medicamento.
Ciente de que deverá adotar as medidas administrativas (envio de e-mail) necessárias para recebimento do medicamento.
Com a juntada das notas fiscais das compras, dê-se vista à União.
Tudo cumprido, retornem os autos para baixa.
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
20/05/2025, 16:08
Mero expediente
25/04/2025, 16:41
Mero expediente
13/03/2025, 10:48
Mero expediente
21/02/2025, 19:08
Mero expediente
10/02/2025, 15:43
Reativação
10/02/2025, 13:24
Baixa Definitiva
14/03/2024, 18:19
Mero expediente
27/02/2024, 19:35
Mero expediente
26/01/2024, 21:51
Mero expediente
06/12/2023, 18:50
Mero expediente
20/09/2023, 15:15
Mero expediente
11/07/2023, 18:00
Mero expediente
28/03/2023, 18:18
Mero expediente
10/01/2023, 15:31
Mero expediente
05/10/2022, 12:26
Mero expediente
01/09/2022, 16:30
Ato ordinatório
20/06/2022, 12:37
Mero expediente
10/05/2022, 21:39
Mero expediente
25/03/2022, 19:07
Mero expediente
04/02/2022, 16:32
Mero expediente
16/12/2021, 20:59
Mero expediente
09/12/2021, 20:50
Mero expediente
24/09/2021, 18:25
Mero expediente
13/08/2021, 14:27
Mero expediente
21/07/2021, 17:49
Mero expediente
15/06/2021, 17:25
Mero expediente
14/05/2021, 13:57
Mudança de Classe Processual
14/05/2021, 11:20
Recebimento
14/05/2021, 11:13
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2020, 15:03
Mero expediente
11/12/2020, 13:56
Mero expediente
10/11/2020, 16:10
Mero expediente
05/11/2020, 13:23
Mero expediente
13/10/2020, 21:07
Mero expediente
02/10/2020, 11:09
Mero expediente
19/08/2020, 16:59
Mero expediente
17/07/2020, 13:23
Mero expediente
12/05/2020, 15:31
Mero expediente
17/04/2020, 10:26
Mero expediente
25/03/2020, 11:13
Mero expediente
27/11/2019, 17:02
Mero expediente
17/10/2019, 11:28
Petição (Recurso inominado)
30/09/2019, 21:17
Procedência
20/09/2019, 12:20
Mero expediente
16/07/2019, 15:00
Petição (Recurso inominado)
11/04/2019, 15:44
Antecipação de tutela
27/03/2019, 18:02
Mero expediente
21/02/2019, 13:40
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
13/02/2019, 13:46
Redistribuição (erro material; prevenção)
13/02/2019, 13:41
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/02/2019, 14:06
Redistribuição (erro material; prevenção)
12/02/2019, 13:25
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
11/02/2019, 12:50
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
07/02/2019, 17:30
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
07/02/2019, 17:10
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
07/02/2019, 15:32
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/02/2019, 15:30
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
07/02/2019, 14:49
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
07/02/2019, 14:48
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
07/02/2019, 14:45
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
07/02/2019, 14:41
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
21/01/2019, 14:31
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
14/01/2019, 10:44
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)