Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
EDUARDO FAGUNDES CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA MIRANDA NOGUEIRA
OAB/RJ 82449·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS
OAB/RJ 132052·CPF·Representa: Autor
ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA MIRANDA NOGUEIRA
OAB/RJ 82449·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009836-94.2024.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDUARDO FAGUNDES CARVALHO
ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA MIRANDA NOGUEIRA (OAB RJ082449)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por EDUARDO FAGUNDES CARVALHO (evento 33, EXCPREEX1) em face da ação de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O excipiente alega, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo válido, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que embasa o pedido não preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Argumenta a existência de excesso de execução, sob a alegação de inclusão de encargos abusivos e ilegais, e aponta a inconsistências na planilha apresentada.
Instada a se manifestar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação à exceção ao evento 57, PET1. Aduz o não cabimento da exceção de pré-executividade, eis que os pedidos formulados pelo excipiente não teriam natureza de ordem pública, nem poderiam ser conhecidos de ofício pelo Juízo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando a validade do título e a correção dos cálculos apresentados, requerendo o prosseguimento da execução.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade constitui medida de defesa hábil a veicular matérias de ordem pública, bem como as cognoscíveis de ofício pelo Juízo.
Da Validade do Título Executivo (Cédula de Crédito Bancário)
O excipiente sustenta que a Cédula de Crédito Bancário não é título válido por falta de clareza nos encargos.
No caso, a execução extrajudicial está lastreada em Cédula de Crédito Bancário – CCB (contrato nº 0009925140934995), título de crédito dotado de força executiva extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe expressamente: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.”
A cédula foi regularmente emitida e assinada, constando a parte excipiente EDUARDO FAGUNDES CARVALHO na qualidade de avalista (evento 1, CONTR5), obrigação que, por sua natureza, é autônoma e solidária em relação ao devedor principal (art. 899 do Código Civil). Assim, ao apor sua assinatura como avalista, o excipiente vinculou-se validamente ao título, assumindo responsabilidade pelo adimplemento da obrigação.
Não há, portanto, qualquer vício apto a macular a higidez do título, que preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, estando plenamente apto a embasar a execução.
Dessa maneira, a execução lastreia-se em título executivo extrajudicial, consubstanciado no contrato firmado entre as partes, devidamente acompanhado da respectiva planilhas de evolução contratual e de atualização do débito. Tais documentos foram apresentados pelo exequente já na petição inicial, constituindo prova suficiente da existência, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 784, III e XII, do CPC.
Do Alegado Excesso de Execução
A exceção de pré-executividade é um meio de objeção de que pode se valer o executado, nos autos do processo de execução, para veicular matéria cujo conhecimento prescinde de dilação probatória, somente sendo cabível nas situações em que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925 – SP, sob o regime do art. 543 – C do Código de Processo Civil, em decisão relatada pelo Ministro Teori Zavascki na Primeira Seção, decidiu o seguinte:
“A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
No caso concreto, verifica-se que as alegações de excesso de execução e falta de extratos demandam análise aprofundada de cláusulas contratuais, evolução do débito e eventual prova pericial, o que afasta o cabimento da exceção de pré executividade como via adequada, devendo tais matérias ser suscitadas em embargos à execução.
Nesse mesmo sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por K. P. V. e S.O.S WORKS SOLUCOES E REFORMAS LTDA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual se pretende, entre outros pontos, a substituição de penhora em dinheiro por veículo e a revisão de alegado excesso de execução. 2. Os agravantes sustentam erro de premissa na decisão, violação ao princípio da menor onerosidade, possibilidade de substituição da garantia e prejuízo à atividade empresarial em razão da constrição de valores em contas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as matérias suscitadas podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade; (ii) saber se é cabível a substituição da penhora em dinheiro por bem de menor liquidez sem anuência do credor; (iii) saber se a constrição financeira viola o princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393, do STJ. 5. As alegações de excesso de execução, revisão de encargos e suficiência de garantia demandam análise fático-probatória, sendo inadequada sua veiculação por meio de exceção de pré-executividade. 6. A penhora em dinheiro observa a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, não configurando, por si só, violação ao princípio da menor onerosidade, que deve ser harmonizado com a efetividade da execução. 7. A substituição da penhora por veículo depende da demonstração de equivalência e liquidez do bem, bem como da ausência de prejuízo ao credor, o que não restou comprovado. 8. A alegação de comprometimento da atividade empresarial não foi acompanhada de elementos concretos que evidenciem dano grave ou inviabilização das atividades. 9. A execução encontra-se amparada em título executivo válido, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, afastando as alegações de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não comporta análise de matérias que demandem dilação probatória, como excesso de execução e revisão de cláusulas contratuais. 2. A penhora em dinheiro prevalece na ordem legal de preferência, somente sendo substituída mediante prova inequívoca de menor onerosidade sem prejuízo à efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835 e 847; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; REsp 1.110.925/SP; REsp 1.291.575/RS; TRF2. AG 0009440-71.2013.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, DJ: 31/03/2017; TRF2. AG 0013003-68.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ: 03/03/2017; TRF2, Agravo de Instrumento, 5015622-02.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 10/02/2025.
(TRF2, AG 5016882-80.2025.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 11/06/2026)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EDUARDO FAGUNDES CARVALHO.
Determino o prosseguimento da execução em seus termos ulteriores.
Intimem-se as partes, sendo a Exequente para que requeira o que for de seu interesse para a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/06/2026, 00:00
Outras Decisões
25/06/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009836-94.2024.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que, em 10 dias, se manifeste sobre a petição (evento 50, PET1).
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
17/12/2025, 00:00
Outras Decisões
16/12/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009836-94.2024.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: MALBERGIER LOTERIA ESPORTIVA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ153250)
EXECUTADO: EDUARDO FAGUNDES CARVALHO
ADVOGADO(A): ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA MIRANDA NOGUEIRA (OAB RJ082449)
EXECUTADO: MARILIN DOS SANTOS GONCALVES
ADVOGADO(A): BRUNO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ153250)
DESPACHO/DECISÃO
Ao evento 37, DESPADEC1, os executados foram intimados a adequarem "os embargos apresentados nos eventos 33 e 34 à forma prescrita em lei, sob pena de rejeição destes", contudo, mantiveram-se inertes.
Assim, REJEITO os embargos à execução apresentados no evento 33, EXCPREEX1 e evento 34, IMPUGNACAO1 pela não observância da formalidade exigida no Art. 914, §1º do CPC, a saber:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Intimem-se os executados para ciência da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.