Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096118-80.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALMIR GUILHERME BARBASSA
ADVOGADO(A): ALUIZIO NAPOLEAO DE FREITAS REGO NETO (OAB RJ095928)
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado contra a decisão proferida no evento 124, objetivando lhes sejam atribuídos efeitos infringentes a fim de que seja excluída a condenação em honorários sucumbenciais.
Alega que “ao manter a exigência de honorários advocatícios relacionados à presente ação anulatória, mesmo que o Desenrola já tenha computado tal verba, a União e a CVM assumem postura manifestamente contraditória, que viola a boa-fé objetiva e desvirtua a finalidade da norma que deu origem ao programa”.
Contrarrazões nos eventos 140 e 143.
DECIDO.
Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”
Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada, não havendo que se cogitar em obscuridade, contradição ou omissão, sendo certo que pretende o executado a simples modificação de decisão contrária aos seus interesses, o que deve ser requerido mediante a interposição do recurso cabível.
Outrossim, na decisão embargada restou mencionado que, conforme exposto pela CVM no evento 121, "os honorários advocatícios devidos pela condenação em ação anulatória não se confundem com encargos legais, eis que possuem fundamento no CPC. Com efeito, os encargos legais previstos no art. 37-A da Lei n.º 10.522/02 somente incidem no crédito após sua inscrição em dívida ativa, o que se distingue por completo do caso destes autos".
Ademais, a sentença da Execução Fiscal de n. 5032565-54.2023.4.02.5101 dispensou o pagamento dos honorários advocatícios devidos tão somente à CVM e apenas naquela ação, não se estendendo para todos os processos em que o executado seja parte.
Assim sendo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 132.
P.I.