Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003932-93.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: JOAO GABRIEL LOPES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PRISCILA CARDOSO LOPES DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PERÍCIA MÉDICA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR. MANTIDA A SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que, ante a não constatação de que ele é portador de impedimentos de longo prazo, julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de prestação continuada (BPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em avaliar: (i) se há necessidade de cassação da sentença a quo, com o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia médica, na qual sejam respondidos todos os quesitos do autor; e (ii) se as conclusões apresentadas pelo perito do juízo são válidas para atestar a ausência de impedimento de longo prazo por parte do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa portadora de deficiência incapacitante que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
4. A nova redação da lei não faz mais menção à incapacidade para a vida independente ou para o trabalho, preferindo reportar-se apenas a “impedimentos” e “barreiras” que possam obstruir a participação plena e efetiva do portador de deficiência na sociedade em igualdade de condições. Sem dúvidas, a nova redação traz uma dimensão mais ampla e holística ao conceito, de forma a direcionar a análise da deficiência muito mais pelo viés da inserção social do que meramente sob o aspecto da aptidão ao trabalho.
5. O artigo 480 do CPC só autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância que não se verifica no caso, já que o laudo pericial encontra-se completo e tecnicamente fundamentado. A prova pericial é meio técnico-científico de convencimento do magistrado que não está adstrito a determinar sucessivas perícias até que o resultado seja favorável a uma das partes.
6. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), para afastá-lo, é indispensável a existência de provas robustas e contemporâneas que demonstrem erro ou contradição, o que não foi verificado no caso.
7. Apesar de constatar que o autor é portador de "F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção e H90.0 - Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução", a perícia médica judicial concluiu que suas patologias não configuram impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. As conclusões apresentadas pelo perito do juízo merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico. Cabe ressaltar ainda que a perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.
9. Incontroversa a ausência de incapacidade do autor, conclui-se que não há comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio de prestação continuada à pessoa com deficiência.
10. Cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Conhecida e desprovida a apelação do autor.
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DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 203, V; LOAS – LEI Nº 8.742/93, ART. 20, §§ 1º, 2º, 3º; DECRETO Nº 6.214, ARTIGO 4º; CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 11 E ART. 98, §3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF 2ª REGIÃO, QUINTA TURMA, AC 2000.02.01.033850-7, REL.: DES. FED. VERA LÚCIA LIMA – 5ª TURMA - DJU 24/07/2001; STJ, 2ª SEÇÃO, AGINT NOS ERESP 1539725/DF, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, conhecer o recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.