Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094837-84.2023.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MARILIA MOREIRA CARNEIRO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA CANTAMISSA (OAB RJ075426)
REQUERENTE: GLAUCO MOREIRA CARNEIRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA CANTAMISSA (OAB RJ075426)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença assim prevê (evento 69, SENT1):
"Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS:
a) à inclusão o autor como beneficiário da pensão por morte de NB nº 207.868.080-4, com DIB na data do óbito (19/03/2023), enquanto perdurar a invalidez;
b) ao pagamento dos valores em atraso relativos à cota de 10% (dez por cento) deste benefício a que faz jus, calculados desde a data do óbito (DIB) até a data do início do pagamento administrativo (DIP).
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
As mensalidades devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal."
A parte autora apresentou a autodeclaração no evento 90, DECL2.
O benefício foi implantado, conforme evento 92, OFIC1, evento 93, EXECUMPR1.
A parte autora apresentou os cálculos de liquidação do julgado no evento 103, CALC1.
Todavia, os cálculos estão incorretos. Isso porque, a sentença determinou apenas o pagamento dos valores em atraso relativos à cota de 10% (dez por cento) deste benefício a que faz jus, calculados desde a data do óbito (DIB) até a data do início do pagamento administrativo (DIP), uma vez que já tinha sido implantando o benefício NB nº 207.868.080-4, precedentemente, em favor da mãe do autor, com DIB em 19/03/2023 (Ev. 4, Inf. Ben. 2), em razão da presunção de que a cota familiar do art. 23, §2º, II, da EC nº 103/2019, somada aos 10% referentes à mãe do autor, reverteu em prol do grupo familiar (por ser a sra. Marília Moreira Carneiro curadora de seu filho e terem a mesma residência). Dessa forma, somente a cota adicional de 10% referente à inclusão do autor na pensão deve ser paga a título de atrasados pela autarquia previdenciária.
Analisando o documento de evento 4, INFBEN2, verifica-se que o valor da RMI apurado em benefício da mãe do autor foi de R$ 3.423,40.
Nos cálculos apresentados pela parte autora no evento 103, CALC1, é colocado o valor integral do benefício, e não apenas a cota de 10%.
Ademais, registra-se que, nos termos do art. 7º da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023:
O caput do referido art. 7º dispõe que, para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 da Resolução.
O §1º estabelece que incidem juros de mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017.
O §5º, incluído pela Resolução nº 945/2025, dispõe que, nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Taxa Selic apenas sobre o valor principal e sobre os juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicados na requisição.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte (TEMA 1.419):
“A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.
Considerando que o período dos atrasados é posterior a dezembro de 2021, não podem incidir juros de mora sobre o valor principal, uma vez que deverá ser utilizada a taxa selic, em aplicação aos dispositivos normativos acima citados.
Dessa maneira, por todos estes motivos, rejeito os cálculos anexados pela parte autora no evento 103, CALC1.
Tendo em vista a ausência de manifestação da parte ré acerca do despacho de evento 84, DESPADEC1, intime-se o INSS para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.