Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0233699-06.2017.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FELIPE MINTO MONFORT
ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS DIAS (OAB RJ206088)
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente demanda em face de FELIPE MINTO MONFORT, objetivando a cobrança da quantia de R$ 135.292,31 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos.).
Relata a parte autora que firmou com a ré contrato de empréstimo consignado (contrato nº 19.0544.110.0007838-93), cuja dívida foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancária, e que a ação de cobrança visa a restituição do valor financiado, em razão da inadimplência do débito.
A inicial veio instruída com os documentos constantes do evento 1.
Decisão determinou a expedição de mandado de citação e pagamento, no evento 4.
Diligência negativa, no evento 7.
A CEF requereu a consulta de endereço pelos sistemas conveniados da Justiça Federal, no evento 13.
Indeferido o requerimento, no evento 14.
A parte autora informou novo endereço, no evento 22.
No evento 23 a CEF requereu a devolução de prazo.
Decisão do evento 24 determinou a inclusão dos patronos no sistema informatizado e determinou a expedição de novo mandado de citação.
Diligência de citação positiva, no evento 27.
A parte autora requereu a juntada de planilha atualizada do débito, no evento 28.
Decisão do evento 31 deferiu a penhora pelo sistema BACENJUD.
Consulta pelo sistema BACENJUD, no evento 33.
A parte autora requereu a consulta pelo sistema RENAJUD, no evento 38.
Decisão do evento 41 deferiu o requerimento.
Consulta RENAJUD, no evento 42.
A parte autora requereu a consulta INFOJUD, no evento 45.
Diligência de penhora negativa, no evento 49.
No evento 52, a CEF requer a requisição à Receita Federal das duas últimas declarações do imposto de renda.
Decisão do evento 55 deixou de apreciar o requerimento, até o resultado final do julgamento do IRDR n.º 0100171-06.2019.4.02.0000, sem prejuízo do prosseguimento da execução para utilização de outras formas de localização de bens em nome da parte executada.
A parte autora requer seja efetuada a consulta direta aos Cadastros da Receita Federal, no evento 61.
Decisão do evento 64 deferiu a utilização do Sistema INFOJUD para localização de bens do réu, restrito ao período posterior ao ajuizamento da ação.
Consulta INFOJUD, no evento 65.
A parte autora requereu a suspensão da execução por prazo indeterminado, no evento 69.
Decisão do evento 72 determinou o retorno dos autos à suspensão.
Decisão do evento 76 determinou a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na adoção do Juízo 100% digital.
A parte autora informou que não possui interesse na adoção do Juízo 100% digital.
Ofício DETRO, no evento 84 e 85.
Instada no evento 88, a CEF requer a penhora e avaliação do(s) veículo(s) apreendido em depósito (evento 91).
Consulta RENAJUD, no evento 93.
Decisão do evento 95 determinou a desconstituição da anotação de restrição referente ao veículo HONDA/CB 300R, placa KXR3586, chassi 9C2NC4310AR020150, ano 2009/2010, no sistema RENAJUD (Eventos 42 e 93).
No evento 98 a CEF reiterou o pedido formulado no evento 91.
Consulta RENAJUD, no evento 100.
Oficio de encaminhamento da decisão judicial, no evento 101.
Certidão da Secretaria, no evento 102.
Decisão do evento 109 determinou a intimação da parte exequente para demonstrar a ocorrência de causas interruptivas da prescrição ou suspensivas da prescrição intercorrente.
A parte autora requereu nova penhora on line, no evento 112.
Decisão do evento 115 determinou a juntada de planilha atualizada do débito.
Juntada de planilha atualizada do débito, no evento 119.
Deferida a penhora pelo sistema SISBAJUD, no evento 122.
Consulta SISBAJUD, no evento 123.
A parte autora requereu a inscrição do nome no SERASA e a consulta ao sistema CNIB, no evento 129.
Deferido o requerimento, no evento 133.
Consulta CNIB, no evento 134.
Deferida a inclusão do nome do executado em cadastros restritivos do SERASA, no evento 137.
Certidão da Secretaria, no evento 138.
A parte autora requereu a utilização da ferramenta SNIPER, no evento 143.
Manifestação da parte executada, no evento 144.
Instada a parte autora a se manifestar (evento 147), requerendo a rejeição da alegação de nulidade de citação, bem como informa interesse na solução consensual, diante do interesse do réu na autocomposição.
É o relatório.
DECIDO.
- Da gratuidade de justiça
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo executado, nos termos do art. 98 do CPC (evento 144.3).
- Da alegação de nulidade da citação
Alega a parte executada a nulidade da citação, ao fundamento de que o executado possui endereço fixo e que a citação não ocorreu de forma regular, requerendo a nulidade de todos os atos praticados até o momento.
Sem razão, contudo.
Conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça do evento 27, datada de 10/11/2018 e juntada aos autos em 14/11/2018, a diligência de citação foi positiva, tendo sido o executado regularmente citado.
Cabe registrar que o oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser elidida a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova robusta em contrário, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido a jurisprudência, que segue:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTREGA DO MANDADO EM DOMICÍLIO CORRETO A FAMILIARES. VALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a validade do ato citatório com base na certidão do oficial de justiça e na entrega de documentos no domicílio correto, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos ou citar normas específicas se os fundamentos adotados forem suficientes.
2. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo recorrente.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, é válida a citação entregue no endereço correto do devedor, ainda que recebida por terceiros/familiares.
4. A revisão da conclusão sobre a efetiva ciência do réu e a regularidade da citação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.245.691/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Ademais, conforme narra o Oficial de Justiça em certidão do evento 49, ao comparecer ao endereço para cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação em 30/05/2029 foi atendido por pessoa que se identificou como sogro do executado, que relatou que o destinatário não se encontrou no local naquele momento, porém retornando no endereço no dia 20/06/2019 retornou ao local e cientificou o destinatário, que exarou “ciente” e que, ainda na mesma data entrou em contato com o devedor, oSr. Felipe Minto Monfort (telefone: (21) 97915-3155), “que declarou que, no ano de 2009, vendeu o automóvel PEUGEOT 405, placa LAP7076e que, no ano de 2010, trocou a moto HONDA/CB, placa KXR3586 em um carro que posteriormente descobriu ser roubado. Indagado sobre a existência de bens penhoráveis, o devedor afirmou que não possui qualquer outro bem apto a suportar eventual penhora”.
Portanto, verifica-se que o executado foi devidamente citado, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.
INTIME-SE a parte executada para promover a juntada aos autos de comprovante de residência atual e oficial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante da viabilidade de conciliação noticiada no evento 151, no mesmo prazo, INTIME-SE a parte executada para buscar eventual tratativa de acordo, devendo informar nos autos.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise do pedido de utilização da ferramenta SNIPER, formulado no evento 143.
P.I.
jrjfkm