Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001433-58.2023.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: RADIO HIT PARADE LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMITT JUNIOR (OAB SC011381)
DESPACHO/DECISÃO
Após extinção parcial do feito, com condenação em honorários, o credor calculou o valor devido a executar em R$17.617,35, para 12/2024 (evento 103).
A Fazenda Nacional, contudo, chegou ao valor de R$14.421,94 (evento 109).
DECIDO.
A decisão do evento 74 pronunciou a prescrição integral da CDA nº 70 6 20 031701-00, bem como a prescrição parcial de dívidas de outras 3 CDAs, sendo: CDA nº 70 4 19 000832-34, competências de 10/2017, de 11/2017 e de 01/2018;. CDA nº 70.6.19.026016-95, competência de 01/2018; e CDA nº 70 2 19 014988-59, competências de 10/2017, de 11/2017 e de 01/2018.
O cálculo do credor considerou os valores originários de todas essas competências (Outros 5, ev 103).
A Fazenda Nacional, contudo, discordou do valor excluído de nov/2017, da CDA 70 2 19 014988-59. A credora fiou-se na informação da Inicial, considerando o valor de R$14.069,24, ao passo que a Fazenda considerou, para a mesma competência, o valor de R$121,83.
Entretanto, a CDA indicada (evento 1, CDA20) possui dois valores para a competência de 11/2017, R$14.097,79 e R$121,83. A Fazenda somente excluiu este último, quando ambos foram declarados prescritos nos autos.
Correto, assim, o cálculo apresentado pela credora.
Isso posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e homologo o cálculo do evento 103, fixando o valor a executar em R$17.617,35, para 11/2024, sendo R$9.335,32 de principal mais R$8.282,02 de juros.
Intimem-se.
Preclusa, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias acerca do teor do requisitório expedido antes do seu encaminhamento ao Tribunal, conforme disposto no art. 12 da Resolução nº CJF-RES-822/2023 do CJF.
Caso não haja impugnação, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do RPV ao Eg. TRF-2ª Região.
Fique ciente a parte beneficiária de que o depósito será efetuado em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada, cujos, dados estarão disponibilizados na página eletrônica do TRF da 2a. Região (www.trf2.jus.br). Os saques serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
Aguarde-se a comunicação do Eg. TRF da 2ª Região da efetivação do depósito.
Quanto ao feito executivo, permanecendo em curso o parcelamento, suspenda-se o processo até a sua quitação ou a comunicação pela Exequente da sua rescisão.