Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0513147-67.2000.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641)
ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARRETO PORTELLA DE VASCONCELLOS (OAB RJ201466)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Esta Execução foi ajuizada, originalmente, em face de CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET-RIO, PAULO MAURÍCIO DIAS DE ARAÚJO, GUILHERME DE PINHO ALONSO e CARLOS EDUARDO GONÇALVES MAIOLINO.
Não obstante, no evento 209, após oposição de Exceção de Pré-Executividade, a execução foi extinta por Sentença, com declaração de nulidade do título executivo.
O TRF2 negou provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, mantendo a Sentença. Entretanto, deu provimento ao recurso adesivo dos executados, arbitrando honorários em 10% do valor do título executivo (evento 211).
Transitada em julgado, iniciou-se o cumprimento de Sentença para pagamento dos honorários de sucumbência. O credor calculou o valor devido em R$2.228.644,55 (evento 211).
Citado, a Fazenda Pública devedora opôs Embargos à Execução, autuados sob o n° 0519088-56.2004.4.02.5101, os quais, contudo, foram julgados improcedentes. No TRF2, contudo, os embargos foram procedentes para extinguir a execução dos honorários. Contra o acórdão foi interposto Recurso ao STJ, o qual, contudo, não foi conhecido. O trânsito em julgado ocorreu em 07/10/2020 (evento 137 dos Embargos).
Também foi ajuizada a Ação Rescisória n° 0001357-13.2006.4.02.0000, pelo INSS, visando à desconstituição da Sentença que, nesta Execução Fiscal, declarou a nulidade do título executivo.
A rescisória foi procedente no TRF2. Mas a CET-Rio, aqui executada, desafiou a decisão com embargos infringentes, os quais, contudo, foram improvidos, o que desafiou Recurso Especial. O STJ, ao julgar o recurso, reformou a decisão do TRF, julgando, portanto, improcedente a Ação Rescisória. Contudo, a ação retornou ao TRF para análise da causa de pedir relativa à sucumbência. Contra esta decisão do STJ foi interposto Agravo Interno pela Fazenda Nacional, o qual, contudo, não foi conhecido. O trânsito em julgado deu-se em 27/05/2025 (evento 229 da Ação Rescisória).
Em suma, o feito foi extinto por Sentença que declarou a nulidade do título executivo, sucedendo o trânsito em julgado; a ação rescisória visando à desconstituição dessa coisa julgada foi, por sua vez improcedente, sobrevindo o trânsito em 05/2025.
Não são cabíveis honorários, dado o julgamento pela procedência dos embargos à execução manejados pelo INSS (0519088-56.2004.4.02.5101).
Isso posto, INDEFIRO o pedido dos eventos 259 e 262. A ação foi extinta, nada mais havendo a executar.
Intimem-se, devendo a Fazenda Nacional promover o cancelamento administrativo das inscrições exequendas n° 35.065.300-3, 35.065.301-1 e 35.065.302-0, caso já não o tenha feito.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente.