Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001100-26.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ROMILDO ROSA TRASPARDINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DE ANDRADE (OAB ES041375)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS ATIVAS E INATIVAS. ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. autor ajuizou duas reclamações trabalhistas. processos trabalhista com laudos técnicos periciais. possibilidade de julgamento após anos de tramitação. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborais para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e pela não suspensão do feito até o julgamento de reclamação trabalhista em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial, diante da alegação de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) não refletem a realidade laboral, configura cerceamento de defesa; (ii) analisar se a não suspensão do feito até o deslinde da ação trabalhista acarreta prejuízo ao segurado; e (iii) possibilidade de julgamento dos pedidos com base em prova técnica produzida em processos trabalhistas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ônus da prova do tempo especial cabe ao segurado, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser demonstrado mediante PPP emitido pelo empregador, baseado em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), nos termos da legislação previdenciária.
4. Nos casos em que a empresa empregadora está ativa, é obrigação do trabalhador buscar administrativamente os documentos necessários ou, em caso de resistência, ajuizar reclamação trabalhista para compelir a empresa a fornecê-los, nos termos dos arts. 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
5. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação empregatícia, incluindo a retificação de documentos necessários à comprovação do tempo especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A ausência de resposta da empresa empregadora ativa não justifica, por si só, a realização de perícia judicial, mas impõe ao juízo a expedição de ofício para requisição dos LTCATs que embasaram os PPPs já emitidos.
7. No caso de empresa inativa, há justificativa para a produção de prova pericial por similaridade, dada a impossibilidade do trabalhador de obter os documentos diretamente. O indeferimento dessa prova configura cerceamento de defesa.
8. No caso concreto, o autor, durante o trâmite do processo previdenciário, ajuizou duas demandas trabalhistas em cujos processos foi produzida prova pericial técnica. Os documentos técnicos produzidos nesses processos trabalhistas foram juntados pela parte autora aos presentes autos.
9. Devido ao tempo decorrido, o Juízo pode julgar os pedidos deste processo com base nos documentos técnicos e laudos periciais produzidos nos processos trabalhistas, para evitar prejuízo ao segurado.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para ANULAR a sentença (evento 106) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.