Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016940-82.2020.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 181: Quanto à alegada isenção de imposto de renda, salienta-se que a questão é disciplinada pelo artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003.
Cabe ao próprio credor/beneficiário declarar, por ocasião do pagamento junto à instituição financeira, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, assumindo o ônus dessa declaração junto ao Fisco.
Sabe-se que a cessão de crédito não desnatura a relação jurídica que deu origem ao crédito e, consequentemente, a obrigação tributária nascida com a disponibilidade daqueles créditos e a obtenção de renda se incidente a tributação.
Assim, observando às disposições legais, cabe à instituição financeira aferir a existência de hipótese de dedução relativa ao Imposto de Renda.
Expeça-se ofício à agência 4021 da CEF, ao invés de alvará de levantamento, para que o valor depositado no evento 180, em favor da autora BARBARA GUERRA DE MELO, seja transferido para a conta informada pela cessionária MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no evento 181, cabendo à instituição financeira aferir, observando às disposições legais, a existência de hipótese de dedução relativa ao Imposto de Renda.
Intime-se a cessionária para ciência.
Após, voltem conclusos para extinção da execução.