Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002046-61.2021.4.02.5006/ES
AUTOR: EDVALDO QUEIROZ ALVES
ADVOGADO(A): MARIAH DOS REIS FIGUEIRA (OAB ES028771)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto à petição de evento 116, PET1, cabe esclarecer que o adiantamento de honorários periciais realizado pela União nos processos judiciais em que pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ocorre por meio do sistema AJG, ficando limitado aos valores máximos previstos na tabela instituída pela Resolução CJF 305/2014, atualizada pela Resolução CJF 937/2025, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. A Lei 13.876/19, por sua vez, trata da mesma sistemática, porém limitadamente às ações relativas a benefícios assistenciais e previdenciários decorrentes de incapacidade laboral pagos pelo INSS.
De todo modo, previamente à nomeação de novo perito judicial, verifico a necessidade de especificação da prova pericial, diante dos PPPs e laudos técnicos apresentados por ex-empregadores do autor.
Intimado a se manifestar sobre a persistência do interesse na prova pericial, o autor afirmou que persiste o interesse "mormente em função da imprecisão de algumas informações constantes na documentação costada aos autos" (evento 96, PET1).
Ocorre que, a fim de que se possa realizar a prova pericial de forma alinhada com o caso concreto e com as questões técnicas controvertidas que efetivamente se apresentam, é preciso especificar os pontos impugnados pelo autor nos PPPs e laudos técnicos obtidos pelo juízo junto aos seus ex-empregadores.
A propósito, é necessário observar a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1090 do STJ:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Observe-se que a dúvida sobre a real eficácia do EPI favorece o autor, mas cabe a ele o ônus de comprovar as desconformidades apontadas no item II da tese, de modo que é preciso apontar, diante do caso concreto, quais são as falhas constatadas no PPP ou os pontos em que se coloca em dúvida as informações nele registradas.
Sem prejuízo, oportunizo ao autor a especificação da prova pericial emprestada que requereu na inicial e na petição de evento 18, PET1.
Diante disso, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar os requerimentos de prova pericial e de prova emprestada, nos termos acima delineados.