Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026254-22.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS PAULO DE ASSUMPCAO REIS
ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DE SALLES (OAB ES021179)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência do juízo. Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reestabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB do NB nº 646.456.960-4, em 02/08/2024; B) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DCB (02/08/2024), respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária. Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ1. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação). Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (Evento 14). Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça. Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019). Intime-se. A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito, com as cautelas de praxe. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, simples.