Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062126-55.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: F.L.A.D'CARLO INDUSTRIA,COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
AUTOR: LUIZ CARLOS DE ARRUDA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
FLA D CARLO MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA ME, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a suspensão dos leilões marcados, bem como seja determinado à ré que “informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento dificulta o acesso as informações”.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, “para que a requerida informe a matricula em nome da requerente, visto que esta não possui absolutamente informação alguma do imóvel em questão”.
Para tanto, relata que “era proprietário do imóvel sito na Avenida Vicente de Carvalho n° 525, registrado no cartório de registro imóveis, sob matricula n° 17.182, conforme matrícula em anexo”, que fora “adquirido em 25.09.2009 pelo preço de R$330.000,00 (Trezentos e trinta mil reais) alienado com a requerida pelo valor R$ 264.000,00 (Duzentos e sessenta e quatro mil reais)”.
Acrescenta que “teve problemas financeiros que ficou em mora com a requerida, que em 11.03.2025 consolidou a propriedade, como comprova matrícula em anexo”, e que, “após a consolidação da propriedade, o requerente teve ciência de que seu imóvel, se encontrava disponível em leilão com primeiro leilão agendado para o dia 04.08.2025”.
Por fimn, aduz que jamais foi intimada para purga da mora, e, tampouco, dos leilões.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, entendo necessária a apresentação, pela autora, pessoa jurídica, de comprovantes de receitas e despesas, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigida, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a comprovação da probabilidade do direito, requisito que, in casu, não se mostrou evidenciado.
Em razão da inadimplência confessa da demandante, não há como afastar a legitimidade de quaisquer atos de execução extrajudicial do bem, que, em tese, poderá culminar, sim, na expropriação deste.
In casu, a autora sustenta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, sob o argumento de que não foi notificada para purga da mora,bem como dos leilões. Trata-se, no entanto, de situação que somente poderá ser comprovada após o decurso do iter processual, com a apresentação de contestação e produção de provas pelas partes.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, as regras do Código de Defesa do Consumidor, nelas incluída a que autoriza a inversão do ônus da prova, são aplicáveis aos contratos de mútuo para aquisição de imóvel. Entretanto, para que seja deferido o pedido, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC.
In casu, a hipossuficiência não é presumida. A mera incapacidade econômica do mutuário em relação ao cumprimento do contrato não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, até mesmo porque o procedimento de exibição de documentos, em hipóteses como a dos autos, se mostra apto a verificá-las. Basta seu requerimento, sendo importante pontuar, ademais, que parte das alegações se vinculam à chamada prova negativa, impossível de ser produzida.
Era imprescindível, pois, que a autora comprovasse de plano a necessidade de produção de outras provas e sua impossibilidade de obtê-las, no que não logra êxito neste momento processual.
Se tal não bastasse, o pedido específico formulado, qual seja, “para que a requerida informe a matricula em nome da requerente, visto que esta não possui absolutamente informação alguma do imóvel em questão”, mostra-se irrazoável, pois a autora menciona a matrícula do imóvel na inicial e apresenta a certidsão de ônus reais do mesmo, não sendo crível o argumento de que não possua qualquer informação.
Por fim, e no que tange ao pedido de informações sobre o valor do débito, inexiste urgência em sua apresentação, sendo importante ressaltar que existe etapa processual própria para produção de provas, entre elas a exibição de documentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Traga a autora, no prazo de cinco dias, comprovantes de receitas e despesas, para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.