Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033197-89.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELADO: RIO DOCE CAFE S.A. IMPORTADORA E EXPORTADORA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)
ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846)
ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO “NÃO DECLARADA”. MULTA ISOLADA PREVISTA NO ART. 18, §2º, DA LEI Nº 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 74, § 12, DA LEI Nº 9.430/1996. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. Caso em exame:
1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, para “declarar a nulidade da cobrança da multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº. 10.833/2003, aplicada à autora no processo nº. 15586.720246/2013-68 em relação aos PAFs nºs. 13770.001.559/2007-62 e 13770.001.935/2007-19”, deferindo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e cessar os atos de cobrança.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se se deve ser anulada a multa isolada qualificada aplicada, com fundamento no art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003, em decorrência de compensação “não declarada”.
III. Razões de decidir:
3. A despeito de a infração ter se fundado em falsidade no preenchimento de DCOMP, não é possível a aplicação ao caso de multa isolada qualificada prevista no art. 18, §2º da Lei nº 10.833/2003 – que trata da aplicação de multa isolada em razão de compensação “não homologada” –, pois a compensação foi considerada “não declarada” por ter sido apresentada em meio físico, a significar que a infração não se enquadra nas hipóteses do art. 74, § 12, II, Lei nº 9.430/1996.
4. Honorários advocatícios devidos pela União majorados em um ponto percentual, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo:
5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à remessa necessária e à apelação da União; (ii) determinar a majoração de 1% sobre o valor correspondente aos honorários que já haviam sido fixados na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.