Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0036463-10.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev 212.1: Indefiro o requerimento de utilização do sistema SNIPER uma vez que este ainda não se encontra com regulamentação e operacionalização integral junto ao TRF2, estando sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias, que já podem ser atingidas pelo sistema SISBAJUD e, em alguns casos, de embarcações e aeronaves.
Verifico que, no presente caso, tal pesquisa seria inócua.
SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do(s) executado(s) – a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Havendo manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo de 1 ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE, nos termos do art. 921, §2º, CPC.
Ressalto que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021), o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, no caso concreto, ocorreu em 03/12/2024 (evento 147).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente e, nada havendo, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/15.