Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003968-56.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: ELIANE DE ABREU E LIMA
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER - 22/05/2015.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do Juízo 100% digital
Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos)
Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional.
À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da não designação de audiência de conciliação ou mediação
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
Do requerimento de produção de prova documental, testemunhal e pericial
A petição inicial faz requerimento genérico de produção de prova documental sem apresentar as razões pelas quais seria necessária a intimação da ex-empregadora para disponibilizar documentos, pois junta aos autos PPP.
Não há motivo pelo qual seria necessária a colheita da prova testemunhal.
Não há qualquer apontamento em desfavor dos PPP juntados a ponto de exigir qualquer diligência judicial a nível de perícia técnica.
Indefiro, portanto, os requerimentos.
Da citação
Cumprida a emenda, cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC), intimando-a do teor desta decisão. Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.