Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5130053-77.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: EIRENE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)
ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)
ADVOGADO(A): LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468)
RÉU: MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A
ADVOGADO(A): ROGER PAMPANA NICOLAU (OAB SP164713)
ADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 127: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (EIRENE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA), contra alegada omissão e contradição na decisão proferida no Evento 117, requerendo sejam sanados os vícios apontados.
Primeiramente, afirma que a decisão embargada determinou que os honorários periciais fossem integralmente de responsabilidade da parte embargante, em afronta ao disposto no art. 95 do CPC, eis que como a perícia foi igualmente requerida pela empresa ré deve ser determinado o rateio dos honorários.
Acrescenta que a "decisão também se omitiu quanto à análise do critério de razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para os honorários periciais, que, no presente caso, foi arbitrado no montante de R$ 115.973,39 (cento e quinze mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), valor absolutamente desproporcional e destoante da complexidade da demanda."
No mais, diz que "consoante a petição do evento 99, a parte embargada juntou documentos que fogem do escopo da lide e dos motivos determinantes do ato administrativo guerreado, que analisou apenas dois documentos de anterioridade para concluir pela nulidade da patente da embargante. Tais documentos não podem ser objeto da análise pericial, conforme as razões submetidas em réplica (Evento 30, RÉPLICA1, páginas 3 e 4)".
Assim, requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Do pedido de rateio dos honorários periciais:
Observe-se que no evento 38 foi determinado o depósito dos honorários periciais rateados entre a Autora e a Ré MAQUINAS AGRÍCOLAS JACTO S A, na forma do art. 95 do CPC/2015.
De fato, no evento 58 e na decisão embargada (evento 117) houve erro material, tendo em vista que apenas a parte autora foi intimada a depositar o valor dos honorários, por meio de guia judicial junto à CEF.
Dessa forma, CORRIJO o erro material e determino que a parte autora e a empresa ré depositem o valor dos honorários periciais, DE FORMA RATEADA entre ambas, na forma do art. 95 do CPC/2015.
Do pedido de redução do valor dos honorários:
Como relatado, aponta o embargante omissão e contradição na decisão quanto à fixação do valor dos honorários periciais, sob alegação de que não houve "a devida análise do grau de complexidade da perícia, dos parâmetros utilizados em casos análogos e do histórico de atuação do próprio perito no âmbito desta Seção Judiciária, de modo que o valor arbitrado seja revisto e adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como à jurisprudência do Eg. TRF2"
Destaca-se que não tem 'o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis', sendo suficiente que sejam enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (artigo 489, § 1º, IV, c/c artigo 1.022, P. único, II, do CPC). Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.
II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.
V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).
Outrossim, destaque-se que independentemente do fato de a empresa ré ter informado (evento 86) que o valor pretendido pelo expert se afigurava excessivo quando confrontado com o valor da proposta por ele apresentada no processo nº º 5098142- 18.2019.4.02.5101 para realização de serviço mais extenso, NÃO houve qualquer omissão/contradição na decisão embargada a esse respeito. Confira-se (evento 117):
"Levando em conta o volume de documentos a serem analisados e o grau de especialização do perito, a proposta de honorários condiz com o trabalho a ser realizado. Ademais, a proposta se mostra em consonância com os honorários periciais de casos análogos.
Assim, homologo a proposta de honorários do evento 108, no valor de R$ 115.973,39 (cento e quinze mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos)".
Rejeito, portanto, o vício apontado.
Do pedido de redução do escopo da perícia
Alega a embargante ter havido omissão quanto à juntada de documentos estranhos ao escopo da lide e aos fundamentos do ato administrativo impugnado, com a determinação de que a perícia analise o preenchimento do requisito de atividade inventiva tão somente em face de D2 e D3.
De fato, em petição juntada no evento 99 a embargante requereu a delimitação do escopo da lide em relação às anterioridades apontadas pela empresa ré em contestação (evento 17), reiterando os argumentos esposados em réplica no sentido de que deveriam ser considerados apenas os 2 (dois) documentos que fundamentaram o entendimento do INPI pela nulidade da patente da embargante.
Assiste razão à parte autora, ora embargante, portanto, no que concerne à omissão apontada.
Nada obstante, em que pese as alegações de fato relacionadas a tais documentos do estado da técnica, trazidas na contestação pela empresa ré, não terem sido discutidas em âmbito administrativo, ou seja, no PAN em que foi anulada a patente, isso não impede a sua apreciação em âmbito judicial.
Isto porque ao réu é facultado o direito de alegar, na peça de resposta, todos os motivos de fato e de direito capazes de impugnar o pedido formulado na petição inicial (artigo 336 do CPC), que, no caso, é declarar a nulidade da decisão do INPI que anulou a patente BR 10 2019 000530 0 B1.
Portanto, nos termos preceituados pelo referido regramento processual, os argumentos da parte ré devem guardar relação com o pedido autoral, não ficando atrelados à causa de pedir apresentada pela parte autora, sob pena de restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, também não haveria interferência indevida pelo Poder Judiciário na atividade administrativa do INPI, pois, muito embora o pleito autoral consista na declaração de nulidade de ato praticado pela autarquia que anulou a patente de invenção de sua titularidade, podem ser submetidos ao exame judicial outros argumentos trazidos pelo corréu que também sejam capazes de manter a invalidade da patente já anulada, ainda que não apreciadas em âmbito administrativo pelo INPI em PAN, por dois motivos: primeiro, cabe ao Poder Judiciário cumprir o seu papel de controle da legalidade quanto à presença ou não dos demais requisitos de patenteabilidade, a fim de verificar se a parte autora teria razão em seu pleito; e, segundo, nas ações judiciais de nulidade de patente, a lei de propriedade industrial sequer condiciona o seu ajuizamento à apresentação prévia de processo administrativo de nulidade (PAN), o que não impede, do mesmo modo, que a parte corré apresente novos argumentos e documentos de anterioridade, nesta ação, em sede de defesa, que não foram objeto de apreciação no PAN, capazes de manter a nulidade da patente que já foi declarada nula pelo próprio INPI.
Assim, ao ser suscitado em sua peça de defesa e submetido ao contraditório da parte autora, que oportunamente se manifestou quanto às alegações apresentadas em sua peça de réplica (evento 30), não há impedimento ao juízo de examinar os fundamentos fáticos e de direito apresentados pela parte corré, que guardem relação com o pedido formulado pela parte autora, não havendo que se cogitar em decisão ultra ou extra petita.
Sendo assim, mantenho os documentos de anterioridade juntados pela empresa ré (evento 18), devendo ser considerados no exame pericial a fim de verificar a presença dos requisitos de patenteabilidade da patente de invenção BR 10 2019 000530 0 B1.
No mais, acrescente-se que os referidos documentos já foram considerados pelo expert do juízo quando do cálculo do tempo de trabalho necessário para analisá-los, para fins de proposta de seus honorários periciais (evento 80-PET1 e evento 108-PET1).
Nesse passo, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos pela parte autora para:
1) Reiterar a homologação da proposta de honorários do evento 108, no valor de R$ 115.973,39 (cento e quinze mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos).
2) Determinar que a parte autora e a empresa ré efetuem o depósito dos honorários de forma RATEADA, por meio de guia judicial junto à CEF, na forma do art. 95 do CPC/2015
3) Determinar que, após o depósito dos honorários em juízo, seja comandada a intimação do perito para realizar a perícia e juntar o laudo em até 30 dias úteis.
Juntado o laudo pericial, às partes, por 15 dias.
Não havendo nada a complementar, expeça-se o alvará em favor do perito e venham conclusos para sentença.