Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011217-14.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JORGE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL SOARES MOTTA (OAB RJ216677)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Caixa Econômica Federal em face de Jorge Luiz da Silva.
A exequente apresentou, no evento 232, a memória de cálculo atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, totalizando R$ 198.932,25.
É o relatório. Decido.
Considerando a apresentação do cálculo atualizado, impõe-se a observância ao contraditório. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe alegar qualquer das matérias elencadas no § 1º do referido dispositivo legal.
Quanto ao requerimento formulado no evento 219, de penhora sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 18.357 e nº 248.839 do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, passo a analisá-lo.
Verifica-se que a pesquisa SERP-JUD (evento 214) confirmou a propriedade dos bens em nome do executado. A penhora sobre bens imóveis é medida processual adequada à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 835, inciso V, do CPC.
ANTE O EXPOSTO:
Fica o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
DEFIRO a penhora dos imóveis de matrícula nº 18.357 e nº 248.839 do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
Proceda-se à lavratura do termo de penhora e, ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, observando-se a necessidade de ressalva quanto à eventual alegação de impenhorabilidade de bem de família, que deverá ser arguida pelo executado em sede de impugnação, comprovando-se a ocupação do imóvel.
Após, intimem-se as partes sobre a formalização da constrição.
Intimem-se. Cumpra-se.