Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025579-93.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARINA CORREA DE OLIVEIRA (OAB SP395522)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). CARTUCHOS DE TONER PARA IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. FUNÇÃO ESSENCIAL DE IMPRESSÃO. CORRETA CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO 8443.99.29. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória de crédito tributário proposta por Golden Distribuidora Ltda. visando à anulação do lançamento constituído no processo administrativo nº 12466.002615/2008-48, relativo à exigência de tributos federais (II, IPI, PIS e COFINS) incidentes sobre a importação de cartuchos de toner. A autora sustentou ter adotado corretamente a classificação fiscal NCM 8443.99.29, aplicável a cartuchos de impressão a laser, enquanto a fiscalização reclassificou-os sob o NCM 8443.99.39, destinado a partes de copiadoras. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo como correta a classificação adotada pela contribuinte. A União interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a classificação fiscal correta dos cartuchos de toner utilizados em impressoras multifuncionais, especificamente se devem ser enquadrados no NCM 8443.99.29 (“outros", de impressoras) ou no NCM 8443.99.39 (“outros", de copiadoras), à luz das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A classificação fiscal de mercadorias é regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado, internalizada no Brasil pelos Decretos Legislativos e Executivos pertinentes, devendo prevalecer sobre normas internas conforme o art. 98 do CTN.
4. As Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) determinam que a classificação deve observar os textos das posições e notas de seção e capítulo (RGI 1), e que, quando uma mercadoria puder ser classificada em duas ou mais posições, prevalece a mais específica sobre a mais genérica (RGI 3 “a”).
5. O laudo técnico pericial aceito como prova emprestada esclarece que as impressoras multifuncionais a laser têm como função essencial a impressão de textos e imagens e que os cartuchos de toner importados são compatíveis exclusivamente com impressoras e multifuncionais a laser.
6. Conclui-se que a função primordial dos equipamentos multifuncionais é a impressão, sendo a função de cópia meramente acessória. Logo, a classificação pretendida pela União (NCM 8443.99.39) é indevida, por referir-se a partes de copiadoras, devendo prevalecer o enquadramento mais específico (NCM 8443.99.29), relativo a impressoras.
7. A jurisprudência da Quarta Turma Especializada do TRF2 confirma que os equipamentos multifuncionais têm utilização preponderante como impressoras, razão pela qual seus cartuchos devem ser classificados nas rubricas de impressoras e não de copiadoras (TRF2, Processo nº 0006582-94.2016.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Antônio Henrique Corrêa da Silva, j. 10.09.2025).
8. Diante da improcedência do recurso da União, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A função essencial das impressoras multifuncionais é a impressão, sendo a cópia mera decorrência dessa função principal.
2. Os cartuchos de toner compatíveis com impressoras multifuncionais devem ser classificados sob o código NCM 8443.99.29, e não no NCM 8443.99.39, destinado a partes de copiadoras.
3. A aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado impõe a adoção da classificação mais específica sobre a genérica.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 98; CPC/2015, art. 85, §11; Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado (Decreto Legislativo nº 71/1988 e Decreto nº 97.409/1988).
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Processo nº 0006582-94.2016.4.02.5001, Quarta Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Antônio Henrique Corrêa da Silva, DJEN 10/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.