Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012498-09.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ROMILDA NEGRINI DE AMORIM
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do primeiro requerimento administrativo (18/01/17) ou, subsidiariamente, desde a primeira DER que a Autora cumprir os requisitos para concessão do benefício, com o reconhecimento do tempo de labor rural de 01/01/67 a 22/03/89.
Afirma que ajuizou ação sob o n° 5000180-38.2018.4.02.5001, onde requereu a concessão da aposentadoria por idade hibrida desde a 1ª DER (18/01/17), mediante a averbação do período de labor rural (01/01/67 a 22/03/89), sendo a demanda julgada improcedente, não obstante a prova documental acostada aos autos era frágil e insuficiente.
Registra que apresentou novas provas, razão pela qual faz jus à averbação do referido tempo de labor rural, não tendo operado a coisa julgada.
Contestação, evento 11.
Réplica, evento 18.
Na decisão do evento 2, o Juízo entendeu que, diante do trânsito em julgado ocorrido no processo n° 5000180-38.2018.4.02.5001, nova análise da mesma questão, agora por esta 2ª Vara Federal Cível, acarretaria na ofensa à coisa julgada, o que não é admissível.
Manifestação do INSS, evento 27.
Intimada, a parte autora, evento 28, requer que seja afastada a coisa julgada, tendo em vista o ajuizamento da presente ação com base em provas novas.
É o relatório.
Diante da existência de controvérsia em relação à pressuposto processual negativo de coisa julgada material, passo a decidir.
Primeiramente, tendo em vista a importância da sequência e temporalidade dos atos, faz-se necessário concatenar os atos que compõem a discussão. Vejamos.
Como já mencionado, a autora juizou ação sob o n° 5000180-38.2018.4.02.5001, requerendo a concessão da aposentadoria por idade hibrida desde a 1ª DER (18/01/17), mediante a averbação do período de labor rural (01/01/67 a 22/03/89), sendo a demanda julgada improcedente, extinta, portanto, com julgamento do mérito.
Aquele Juízo julgou improcedente os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, por entender que a prova documental apresentada pela parte requerente era frágil e insuficiente para reconhecer o labor rurícola que alegava ter exercido, não existindo, nos autos, sequer, documentos da propriedade na qual supostamente ela trabalhou.
Vê-se, então, que aquele Juízo analisou o mérito, fundamentando a sua decisão no sentido de não ser possível o reconhecimento do tempo de labor rural pretendido tanto pela falta de prova, quanto por se tratar de período muito anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo.
Nestes autos, a parte autora faz o mesmo pedido, contudo, alega a existência de novas provas.
Por tal razão, defende que não configuraria coisa julgada material diante da alteração substancial da causa de pedir, uma vez que juntou à atual lide acervo probatório documental inédito.
Pois bem.
É certo que, em "relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2. Assim, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo. 3. No presente caso, há comprovação de novas provas apresentadas, o que possibilita a apreciação da pretensão de concessão do benefício, pois, desconfigurada a coisa julgada." (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap.Civ 6084220-13.2019.4.03.9999 SP).
Como aduzido acima, a formação da coisa julgada, em matéria previdenciária, somente ocorre secundum eventum probationis, isto é, quando há análise exauriente de todo o arcabouço probatório, de modo que, com novas provas, não há impedimento da rediscussão da matéria.
Ao defender com propriedade a relativização da coisa julgada previdenciária em sua obra Direito Processual Previdenciário, o Juiz Federal José Antônio Savaris explica que o instituto em questão se justifica porque "o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão de índole formal". (SAVARIS, 2018, p. 97)1
Nesse contexto, os Tribunais já se manifestaram sobre a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada nos processos previdenciários, visto que “o direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão". (TRF da 4ª Região, 5 ª Turma, AC n.° 2001.04.01.075054-3, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJ 18.09.2002)
Em mesmo sentido, o referido instituto processual foi tratado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o qual firmou a Tese 629, no sentido de que: “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Posto isso, quanto à ação que tramitou sob nº 5000180-38.2018.4.02.5001, entendo aplicável a resolução de acordo com o instituto do secundum eventum probationis, por não ter ocorrido a formação de coisa julgada material. Explico.
Em seu bojo, o primeiro julgamento foi firmado em convencimento probatório não exauriente, o decisum de improcedência foi motivado, na verdade, pela insuficiência de provas eficazes para instruir a inicial.
É possível depreender que o pregresso julgamento firmou convicção em conteúdo probatório superficial, o processo já carecia de prova material, não sendo suficiente para o desenvolvimento válido da discussão e resolução da lide. Por conseguinte, verifico que, apesar de julgar improcedente, a resolução da lide foi motivada pela insuficiência de provas.
Diante destes casos, há precedentes que relativizam a decisão que resolveu o mérito se o julgamento for baseado na falta de provas, aplicando analogicamente o instituto do secundum eventum probationis.
Dessa forma, a decisão anterior, mesmo que finalizada com resolução de mérito, seria interpretada como sem resolução de mérito, o que não impediria a proposição de uma nova ação com novas evidências. André Gustavo Basso Cheleguini aponta que isso se dá porque a "a improcedência por insuficiência de prova não revela a existência ou inexistência do direito material, razão pela qual não deve impedir nova apreciação judicial", aduzindo, ainda, que "a função do Judiciário não pode se encerrar com uma decisão formal que ignore a realidade fática e os novos elementos que a revelam. Assim, não se trata de anular a coisa julgada, mas de reconhecer que ela não se aperfeiçoou em sua plenitude material".2
Nesse sentido, colaciono julgado da Sexta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que relativizou a coisa julgada:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEMA STJ 629. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR CARÊNCIA PROBATÓRIA NA AÇÃO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO COMO SENDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um tempo de contribuição deixa de ser apreciado devido à ausência de conteúdo probatório indispensável à propositura da ação, a solução mais adequada à natureza de direito fundamental do direito previdenciário é a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), possibilitando-se ao autor intentar novamente a ação, em caso de correção do vício que levou à decisão extintiva (art. 486, § 1º, CPC).
2. Se o julgamento na ação anterior foi motivado por ausência ou insuficiência de provas, ainda que a solução adotada tenha sido de improcedência, deve ser considerado como sendo de extinção sem resolução de mérito, com aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, o que não induz à formação da coisa julgada e permite a possibilidade de o segurado ingressar com nova ação deduzindo o mesmo pedido, caso obtenha outras provas. (...)
(TRF-4 - AC: 50023892520224049999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA TURMA)
Em mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. (…) REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COISA JULGADA. (…) 3. Hipótese em que o julgamento anterior, embora de improcedência, foi expressamente fundamentado na insuficiência de prova material do labor rural. Quanto ao tema, a 3ª Seção deste Tribunal já decidiu que é possível a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 629/STJ, ainda que o processo anterior não tenha sido extinto sem resolução do mérito à época, de modo a permitir a análise das provas em nova ação. (…)
(TRF4, AC 5003033-27.2021.4.04.7016, 26/05/2023)
Ademais, importa destacar que, no que se refere às novas provas, observa José Antônio Savaris que elas "não necessitam ser supervenientes ao trânsito em julgado da decisão proferida na demanda anterior", uma vez que "o conceito de documento novo deve ser compreendido em uma perspectiva ampla, levando-se em conta a necessidade da proteção social e dos inaceitáveis efeitos reais que emanam de uma decisão denegatória de benefício previdenciário para a pessoa que dele necessita". Assim, o autor argumenta que "o sentido amplo que se pode atribuir à interlocução 'documento novo' presta-se, com igual justiça, a todos os casos em que novos elementos de prova revelam-se hábeis a demonstrar a injustiça da decisão denegatória passada em julgado" (2018, p. 92).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem expressado que “ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória” (AR 2.338/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.04.2013, DJe 08.05.2013).
Dessa forma, tendo o pedido da primeira demanda sido julgado improcedente, em razão da precariedade ou da ausência de início de prova material, como no caso em análise, incumbe ao subscritor da nova petição inicial instruí-la com documento de índole inovadora, cujas características não tenham sido rejeitadas na ação originária, apto a suprir a deficiência ou a reforçar o conjunto probatório.
Friso que, neste caso, não há que se falar em relativização da coisa julgada em razão da apresentação de novas provas testemunhais, uma vez que os relatos orais recolhidos na primeira demanda não fundamentaram a sentença denegatória. Esta, por sua vez, teve como base a insuficiência do conteúdo probatório, considerado superficial por carecer de prova material.
Pois bem.
Em passo seguinte, verifico que a parte autora alega ter instruído o processo alegando novo conjunto probatório inédito, mas não comprovou a realização de um novo requerimento administrativo.
Já decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo3. Portanto, esses são os dois pressupostos para uma nova postulação: a renovação administrativa e a instrução do processo com novas provas. Nesse sentido, argumentou o Desembargador Relator, Dr. João Batista Pinto Silveira ao afastar a preliminar de coisa julgada na Apelação Cível nº 0010739-10.2010.404.9999/PR (grifei):
Portanto, tendo a parte autora postulado novo requerimento à via administrativa, com juntada de novas provas materiais relativamente ao período de carência exigido à data do segundo protocolo (26/06/2009), é de ser afastada a preliminar de coisa julgada.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal definiu que a concessão de benefícios previdenciários em ação judicial depende de prévio requerimento administrativo, sob pena de configurar a ausência do interesse de agir (RE 631.240/MG, julgado pelo Plenário do STF sob rito do artigo 543-B do CPC/1973).
A ausência de análise por parte da autarquia ao requerimento do autor, no prazo legal, é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Neste sentido, destaco trecho do voto vencedor, proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do mencionado RE 631.240, em que pontua, inclusive, que a violação ao prazo legal deve ser considerada “lesão a direito”:
“Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”).”.
Assim, não pode o Poder Judiciário atuar no exercício das funções constitucionais para substituir as atribuições do INSS em hipótese que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à concessão de benefício.
Dessa forma, se existentes novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial e o direito à concessão do benefício, deve a parte autora requerê-lo administrativamente.
Ante o exposto, entendo por bem determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo se fez novo pedido administrativo referente ao benefício pretendido nestes autos, bem como especificar quais são as novas provas materiais, cujas características não tenham sido rejeitadas na ação originária, aptas a suprir a deficiência ou a reforçar o conjunto probatório.
1. SAVARIS, José Antônio. 7. ed. rev. e atual. 2.tir - Curitiba: Editora: Alteridade, 2018. DireitoProcessual Previdenciário. Disponível em: https://www.alteridade.com.br/wpcontent/uploads/2018/08/miolo-recortado-Direito-Processual-Previdenciario-7a-ed.pdf. Acessoem: 14. Set. 2021
2. CHELEGUINI, André Gustavo Basso. A flexibilização da coisa julgada no direito previdenciário: The flexibilization of res judicata in social security law. RCMOS - Revista Científica Multidisciplinar O Saber, Brasil, v. 1, n. 1, 2025. DOI: 10.51473/rcmos.v1i1.2025.1156. Disponível em: https://submissoesrevistacientificaosaber.com/index.php/rcmos/article/view/1156.. Acesso em: 7 ago. 2025.
3. https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2015/maio/tnu-decide-que-reapreciacao-de-julgamento-de-acao-previdenciaria-e-possivel-quando-ha-nova-prova-e-novo-requerimento-administrativo