Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015957-53.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROBERTA VITORIA ALVES DE OLIVEIRA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DAIANE MUNIZ DOS SANTOS ALVES (OAB ES037797)
ADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JAQUELINE ALVES DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): DAIANE MUNIZ DOS SANTOS ALVES (OAB ES037797)
ADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA E EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I) DETERMINAR que o réu cumpra a obrigação de fazer consistente em implantar o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ? NB nº ? desde a data da realização da perícia social, em 31/08/2024. II) CONDENAR o réu, após o trânsito em julgado, à obrigação de dar consistente no pagamento à parte autora das parcelas vencidas desde 31/08/2024, observada a prescrição quinquenal, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício definido nesta sentença, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo. Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima ?, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária. Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o proveito econômico obtido, consubstanciado na soma do valor do débito anulado. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido, consubstanciado no valor do pedido de danos morais. Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários da parte autora, em razão da gratuidade de justiça (evento 03). Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça. Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019). Intime-se. Proceda-se aos atos necessários ao pagamento da perita judicial. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.