Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012331-03.2023.4.02.5117/RJ
AUTOR: RITA DE CASSIA TELES DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ143412)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por RITA DE CASSIA TELES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com o objetivo de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira de JOÃO PAULO DOS SANTOS, falecido em 20/10/2022.
Conforme mencionado na decisão de evento 67, já foram expedidos mandados de citação duas vezes para citação dos réus. A primeira tentativa foi para citação pessoal, mas os réus residem em área de risco, por isso restou negativa a diligência. A segunda foi por meio remoto, mas houve uma falta de interesse pela parte citanda em atender o oficial de justiça, chegando até a bloquear o telefone.
A parte autora em evento 70 requereu o declínio da competência para uma das Varas Federais para a expedição de edital para citação dos réus.
Considerando que este Juízo também tem competência para processar ações ordinárias, determino a mudança de rito para ordinário e determino que a Secretaria expeça o mandado de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para os réus ARTHUR RODRIGUES DOS SANTOS e GIOVANA RODRIGUES DOS SANTOS para que apresentem resposta na forma e no prazo previstos nos arts. 335 e seguintes do CPC, fazendo-se constar a advertência de que, em caso de revelia, haverá a nomeação de curador especial para atuar em suas defesas (art. 257, IV, do CPC).
Caso a parte ré não possua condições para constituir advogado, deverá comparecer na Defensoria Pública da União, com a maior brevidade possível, a fim de solicitar que lhe seja prestada assistência jurídica na presente ação e para que seja apresentada a este Juízo manifestação no sentido de que a DPU atuará no feito.
Fica a parte ré desde já cientificada de que a Defensoria Pública da União fica situada na Rua Lemos Cunha, nº 359, Icaraí, Niterói, RJ.
Findos os prazos do edital e do art. 335 do CPC e mantendo-se inerte a parte ré, com fundamento nos arts. 72, inciso II e parágrafo único do CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC 80/1994, NOMEIO a Defensoria Pública da União com sede em Niterói para exercer nesta ação a curadoria especial.
Intime-se a DPU para que, no prazo legal, apresente resposta em favor da parte ré.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo legal. Sem prejuízo, às partes para especificação justificada de provas, pelo mesmo prazo.
Não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.