Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5007383-78.2024.4.02.5118/RJ
RECORRENTE: MICHELLE DA SILVA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREZA RAFAELLA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ244090)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
BENEFÍCIO assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93. REQUERENTE PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. PRESUNÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO ACARRETE impedimentos AO LONGO PRAZO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TNU) 0502368-16.2016.4.05.8106. LEI 14.126/2021 RECONHECEU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. deficiÊNCIA TENDENTE A CAUSAR IMPEDIMENTOS AO LONGO da vida COMPROVADA. MISERABILIDADE incontroversa de acordo com a decisão administrativa. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE primeira instÂncia REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz a parte demandante, em síntese, que teria comprovado nos autos a existência de deficiência que lhe causa impedimentos de longo prazo, além de ter alegadamente comprovado o estado de miserabilidade a que alude a Lei de Assistência Social, pelo que requer a reforma da decisão ora em exame, com a procedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
A definição legal de pessoa deficiente, a seu turno, vem expressa no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei acima referida como “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação de deficiência que imponha à parte autora impedimentos ao longo prazo, posto que a miserabilidade do núcleo familiar da parte acionante, bem como sua inscrição atualizada no CadÚnico, mostraram-se incontroversas na seara administrativa (evento 01, documento 14).
Com efeito, de acordo com laudo pericial judicial juntado aos autos (evento 33), o Expert do Juízo assinalou que a parte autora é portadora de "H54.4 - Cegueira em um olho; H44.5 - Afecções degenerativas do globo ocular; Q15.9 - Malformação congênita não especificada do olho". No entanto, a despeito do quadro clínico apurado, o Perito do Juízo não assinalou a existência de deficiência que pudesse acarretar à parte demandante impedimentos de longo prazo.
Todavia, insta salientar que a TNU já consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer que, em se tratando de cegueira monocular, devem ser examinadas as condições pessoais da parte requerente, bem como a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho da parte posulante, a fim de averiguar se há impedimento de longo prazo que possibilite a concessão do benefício assistencial. Eis a íntegra da decisão da Turma Nacional de Uniformização:
"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal de Origem, em que se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora, portadora de visão monocular. Defende a parte recorrente que, na hipótese de visão monocular, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas, para fins de concessão do benefício perseguido, as condições pessoais e socioeconômicas da parte postulante. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. É o relatório. O recurso não comporta provimento. É assente nesta Corte o entendimento de que, sendo a parte requerente portadora de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora. Dito de outro modo, a incapacidade provocada pela cegueira de um dos olhos, embora parcial, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício assistencial. Este o entendimento da TNU, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho. Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente). Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização. Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho. Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU. Sem honorários. Incidente conhecido e parcialmente provido. As instância ordinárias, com base no contexto fático-probatório da lide, já analisadas as condições pessoais da parte, concluíram pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0502368-16.2016.4.05.8106, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. G.N.)
Cumpre transcrever, por oportuno, lapidar lição oriunda da Jurisprudência do Egrégio TRF da 1ª Região:
"PJe - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CEGUEIRA MONOCULAR. NÚCLEO FAMILIAR. bENEFICIÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Pedra Azul, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Informa a Agravante que teve indeferido o Benefício de Prestação Continuada LOAS -, a despeito de ser portador de cegueira monocular, sendo seu grau de instrução inapto ao ingresso no mercado de trabalho em função outra que não a anteriormente exercida de pedreiro. Afirma, também, que reside com sua esposa e duas filhas, sendo o núcleo familiar beneficiado pelo Programa Bolsa-Família, o que denota a existência de miserabilidade apta ao deferimento do benefício, a fim de manter-se de forma minimamente digna. 3. Da vulnerabilidade social - No caso concreto, o INSS indeferiu o BPC, na seara administrativa, por não vislumbrar o impedimento de longo prazo do Agravante, razão pela qual prescindível tecer maiores considerações acerca da miserabilidade do grupo familiar beneficiário do Programa Bolsa-Família, programa este que possui o objetivo de auxiliar famílias que estão em situação de pobreza e de extrema pobreza, com o pagamento de um valor em dinheiro de acordo com sua classe de salário. 4. Do impedimento de longo prazo - Embora a prova pericial seja hodiernamente imprescindível em casos deste jaez, do exame dos fólios eletrônicos se extrai, indubitavelmente, que o Agravante é portador de cegueira monocular (olho esquerdo impraticável eviscerado), o que, no caso concreto, inviabiliza o exercício de atividade laboral, eis que levando-se em conta que o Agravante desenvolve atividade campesina e braçal, é certo que a aludida cegueira o impedirá de exercer com afinco seu labor, o que redundará na efetiva e inegável dificuldade de sustento próprio e familiar. 5. Outrossim, é de se levar em conta que a cegueira monocular é considerada patologia do SUS e que, dentro desse panorama, se enquadra o Agravante no conceito hodierno de deficiente físico. Assim, deve-se considerar a incapacidade do Agravante de longo prazo, mormente levando em consideração suas características pessoais e o impacto da deficiência na atividade que o possibilitava o sustento. 6. Agravo de instrumento provido para, ratificando a liminar deferida, determinar ao INSS que conceda, em favor do Agravante, o BPC.(TRF-1 - AI: 10195021020184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/10/2019, PRIMEIRA TURMA).
Ora, a própria jurisprudência nacional vem reconhecendo que a cegueira em um dos olhos se consubstancia em um elemento limitador da capacidade do indivíduo que pode se agravar com o passar dos anos, comprometendo sua vida em sociedade.
Não por outro motivo, foi editada a Lei 14.126/2021, que reconheceu como deficientes os portadores de visão monocular. Eis o que dispõe o art. 1º do Diploma Legal em liça:
"Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo (grifos meus).”
Por fim, é de bom alvitre asseverar que o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo.
Portanto, reconheço que a parte demandante possui deficiência tendente a lhe causar impedimentos ao longo prazo. E como a deficiência incapacitante de longo prazo era o único ponto controvertido no caso epigrafado, entendo que a reforma da sentença vergastada, com a procedência do pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeira instância, para condenar o INSS a conceder à parte postulante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (01/07/2024 - evento 01, documento 14). Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação. Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado.