Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5005082-55.2019.4.02.5112/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Postula a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a cautelar de arresto via pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, escorando sua pretensão nas inúmeras diligências infrutíferas de citação, conforme se depreende das certidões de eventos 28, 47, 77, 105, 114, 162, 179 e 197.
No caso, cumpre assentar que a demanda fora intentada em 18/12/2019 e não se obteve, ainda, um desfecho satisfatório para a relação jurídica deduzida, como já dito, em razão da não localização do réu para citação, circunstância que se revela óbice ao regular desenvolvimento da marcha processual.
Naquilo que toca às cautelares almejadas, conquanto não mais subsista processo cautelar autônomo, seu deferimento passa pelo preenchimento dos pressupostos das medidas de urgência, em geral, delineadas no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o perigo da demora e a probabilidade do direito.
Detida análise dos autos permite concluir pela probabilidade do direito alegado, vez que amparado em dívida constante de documento escrito originada de contrato de cheque especial e cartão de crédito.
Na mesma senda, evidencia-se o perigo da demora, considerando que é premente a necessidade de localização bens do devedor aptos à garantia da futura execução, em especial pelo fato de encontrar-se o réu em local ignorado, circunstância potencialmente capaz de gerar a inefetividade na satisfação do direito, principalmente quando se contabilizam 8 tentativas infrutíferas empreendidas pelo Juízo no intuito de citá-lo.
Ademais, a presente demanda fora deflagrada no ano de 2019, motivo por que já extrapolado, em muito, lapso temporal razoável para o exaurimento de ações deste viés.
Com efeito, defiro, pois, a medida cautelar de arresto via a realização de consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no que toca a DIOGO RIBAS DE SOUZA - CPF: 166.906.737-82.
Sendo encontrados valores, determino sua transferência para uma conta à disposição do Juízo na Caixa Econômica Federal desta cidade.
Na hipótese do resultado restar negativo ou irrisório o valor bloqueado (inferior a 10% do valor da execução), proceda esta Secretaria ao seu imediato desbloqueio
No caso de serem positivas as diligências RENAJUD e INFOJUD, dê-se vista à CEF para requerimentos.
Ato contínuo, cite-se o réu, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 256 e seguintes do CPC.
Cumpra-se.