Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003133-38.2024.4.02.5106/RJ
AUTOR: CAIO TASSO BRETAS
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
A ANS opôs embargos de declaração no Doc. 41. Alega que "a análise dos limites objetivos da coisa julgada formada no processo nº 00588025-60.2016.4.02.5106 nos possui contornos dos quais se pode extrair um entendimento diverso do que serviu de fundamento para afastar a coisa julgada"; "a coisa julgada se firmou no sentido de que "inexiste previsão expressa acerca de limitações temporais para manutenção da medida de natureza cautelar, que deverá perdurar enquanto não apurada eventual responsabilidade dos administradores de planos privados de assistência à saúde", ou seja, consagrou o entendimento de que deve ser matida até e acaso ocorra a liquidação extrajudicial"; "a distinção feita para afastar os efeitos da coisa julgada se afigura obscura e incongruente com os limites objetivos da coisa julgada, que não dá espaço para um novo exame de razoabilidade pelo decurso do tempo, estabelecendo que a mesma "que deverá perdurar enquanto não apurada eventual responsabilidade", condição esta que não ocorreu, sendo irrelevante as modificações do quadro fático, conforme apresentado na inicial em relação à operadora".
Manifestação do embargado no Doc. 47. Alega que "O Juízo foi claro no sentido de que não é possível considerar idêntica a análise da razoabilidade realizada na Ação nº 0058025-60.2016.4.02.5106 e a análise da razoabilidade quanto à manutenção da indisponibilidade por período excessivo de tempo nos autos da presente".
Decido.
Conforme dispõe o art. 337, § 2º, do CPC, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Na ação autuada sob o nº 0058025-60.2016.4.02.5106, o pedido formulado pelo autor foi "para anular o ato ilegal" de indisponibilidade de bens. Enquanto nessa ação, o autor pretende apenas o "levantamento da indisponibilidade".
As causas de pedir de ambas as ações também são distintas, conforme constou da decisão de Doc. 37.
Assim, considero que não está presente nenhuma das hipóteses previstas para oposição de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), pretendendo a embargante a reforma da decisão.
NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Petrópolis, 09 de junho de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal