Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5084943-50.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: EDUARDO DA CONCEICAO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado nos autos de ação, pela qual a parte autora requer a cessação e devolução em dobro de parcelas descontadas de seu benefício assistencial, a título de devolução de auxílio emergencial indevidamente pago, bem como indenização por danos morais.
Conforme Resolução nº TRF2-RSP-2019/00086, de 25 de novembro de 2019, que alterou a redação do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, in verbis:
"Art. 41-A. A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos art. 7º, II e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil".
Por consequência alterou-se o art. 11 também da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, o qual passou a dispor:
"Art. 11. As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro passam a deter as seguintes competências:
I - 1ª a 5ª Turmas Recursais: julgar concorrentemente os recursos e as ações originárias das Turmas Recursais que versem sobre matéria previdenciária, nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (grifo nosso).
II - 6ª a 8ª Turmas Recursais: julgar exclusivamente os recursos e as ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível, excluídas desta a previdenciária, nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 (grifo nosso).
Compulsando-se os autos verifica-se, de forma cristalina, que a matéria em debate possui natureza cível/administrativa, eis que se tratam de descontos indevidos decorrentes auxílio emergencial indevidamente recebido, bem como indenização pelos danos morais causados.
Observe-se que a presenta demanda não versa sobre qualquer requisito de concessão do benefício previdenciário, mas de descontos indevidos autorizados pela autarquia previdenciária.
Assim tem decidido a jurisprudência acerca da competência para o julgamento de ações que envolvam benefícios dessa natureza:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO NÃO INSERIDO NO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA CIVIL/ADMINISTRATIVA. 1. Ao instituir o Auxílio Emergencial, o art. 2º da Lei n. 13.982/2020 estabelece, em seus parágrafos 2º e 3º, nítidos paralelos entre esse benefício e aquele instituído pela Lei nº 10.836/2004 (Programa do Bolsa Família), inclusive prevendo a possibilidade de substituição temporária desse último pelo primeiro, caso mais vantajoso. 2. Desse modo, o Auxílio Emergencial consubstancia a implementação de política pública de redução de desigualdades sociais e manutenção de renda, tal como o Bolsa Família, com a especificidade de que, no caso do Auxílio Emergencial, as circunstâncias que ensejam a sua instituição são aquelas resultantes de crise pública, excepcional e temporária, decorrente pandemia de Covid-19. 3. Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins. (TRF-4 - CC: 50183449120204040000 5018344-91.2020.4.04.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 29/06/2020, CORTE ESPECIAL)"
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 10ª TURMA ESPECIALIZADA para julgar o processo, e determino a redistribuição para uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo."
(TRF-2, AC nº 5011363-04.2022.4.02.5118/RJ, rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, decisão de 20/06/2024; grifei)
Dessa forma, tratando-se, portanto, de matéria administrativa e cível a ser apreciada pelo órgão judiciário, de acordo com a Resolução TRF2-RSP-2018/00050, de 09/11/2018, em seu artigo 41-A cabe exclusivamente à 6ª a 8ª Turmas Recursais julgar os recursos e as ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível.
Destarte, DETERMINO a redistribuição a uma das Turmas Recursais competentes para o julgamento de recursos e ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível.