Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000313-84.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 397.1. A parte exequente requereu a alienação do imóvel penhorado em hasta pública.
Da análise do feito, verifico que a primeira avaliação do imóvel ocorreu em 11/12/2019, no valor de R$ 250.000,00, como se infere do Evento 224.2.
Deferida a nomeação de leiloeiro(a), a I. expert informou ao juízo, no Evento 286.1, que sobre o imóvel recaíam débitos referentes ao IPTU, cotas de condomínio e taxas de incêndio, cujo total correspondia a 68,5% do valor do imóvel, em julho de 2022.
Em razão disso, foi determinado pelo juízo que os aludidos débitos ficariam sub-rogados sobre o preço da arrematação, cujo preço mínimo seria o da avaliação do bem (Evento 293.1).
Realizada a hasta pública, não houve arrematação do imóvel, como informado no Evento 313.1.
No Evento 391.1, foi realizada nova avaliação do imóvel (em 29/07/2025), na qual foi constatada avaria em um dos cômodos e apresentado o valor de R$ 200.000,00.
A parte exequente foi intimada e apenas requereu a alienação judicial do bem.
Ocorre que, ao se considerar o valor dos débitos que recaem sobre o bem penhorado que, em julho de 2022, correspondiam a R$ 171.250,00 (68,5% do valor da primeira avaliação), deduz-se que o valor atualizado dos aludidos débitos ultrapassam o valor da avaliação realizada no Evento 391.1.
Por essa razão, a medida constritiva restaria inócua em favor do credor.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de alienação judicial do bem.
Mantenha-se a penhora até a extinção do processo, diante da possibilidade de reavaliação futura do imóvel.
Atento ao fato que o prazo previsto no art. 921, § 4º, do CPC teve início em 01/03/2023 (Eventos 322.1 e 323), arquive-se sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, até o decurdo do prazo prescricional (até 01/03/2029), ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.