Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ
EXECUTADO: FOCCUS REPRESENTACOES LTDA EDITAL Nº 510015383623 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 01162470220174025101, em que é
autor: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ e
réu: FOCCUS REPRESENTACOES LTDA. É o presente Edital expedido para INTIMAR FOCCUS REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº: 08.578.071/0001-88, do inteiro teor da decisão do evento 141 dos autos do processo em epígrafe adiante: "I. CORE-RJ requereu o cumprimento espontâneo do julgado, apontando ser devida a quantia de R$1.517,95, em valores de março/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência, a qual deverá ser devidamente atualizada até o efetivo pagamento (evento 139). É o necessário. Decido. II.
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0116247-02.2017.4.02.5101/RJ Ante o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a classe processual para “cumprimento de sentença” (CNCR, art. 300), adequando-se os polos da ação, caso necessário. 2) INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s) para que efetue(m) o pagamento da importância devida, atualizada até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. 2.1) INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s), ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m) impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, cabível a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC, e tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854, do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 3.1) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s. 3.2) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.4) Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo. 4) Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá JUNTAR aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, já abatidos os valores transferidos no item 3.4. Prazo: 15 (quinze) dias. 5) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Restando negativa a diligência do item 3 e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 7) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação. RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 8) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av. Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 07/02/2025. Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019.