Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063094-90.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POOL DE COMUNICACOES E PRODUCOES 2 S/S LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL MARANHAO TEIXEIRA (OAB RJ170144)
EXECUTADO: IZABEL EVANGELISTA DE SOUSA
ADVOGADO(A): DANIEL MARANHAO TEIXEIRA (OAB RJ170144)
EXECUTADO: MARIA DA PAZ DE SOUSA
ADVOGADO(A): DANIEL MARANHAO TEIXEIRA (OAB RJ170144)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 70.1. A parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria, os quais são impenhoráveis.
Inicialmente, cumpre destacar que após o bloqueio realizado por meio do sistema conveniado, a parte executada foi devidamente intimada (Eventos 48.1, 51.1 e 53) e não se manifestou no processo ao longo de mais de 60 (sessenta) dias.
A alegação de impenhorabilidade é intempestiva, pois não observou o prazo de 5 dias previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, II, do CPC. O fato da impenhorabilidade e da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros serem matérias de ordem pública, não afasta a existência do prazo do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. A propósito, destaco o entendimento do STJ quanto ao tema, em acórdão proferido pela 3ª Turma, como se segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Execução de astreintes.
2. A matéria referente aos honorários da execução das astreintes já foi analisada pelo STJ no RESP 1.162.258/GO, que reconheceu a preclusão consumativa acerca da matéria pela falta de recurso de BUNGE FERTILIZANTES S/A.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015), o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15).
4. Agravo interno provido para restabelecer os honorários em 10% do valor da execução.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.167.255/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
Existe precedente do eg. TRF2 afastando a alegação de indisponibilidade excessiva, em razão da preclusão. É o que segue:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. S UPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No caso dos autos, busca a agravante discutir a impenhorabilidade dos ativos financeiros b loqueados em sua conta corrente. 2. No entanto, descabe analisar, no presente agravo de instrumento, se os valores contritos judicialmente são, de fato, impenhoráveis. Isso porque, a natureza (origem) dos valores c onstritos pelo Sistema BacenJud não foi objeto de análise na decisão recorrida. 3. De acordo com a artigo 854, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, é possível realizar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de Sistema BacenJud, sem prévia ciência do ato ao executado. No entanto, o ordenamento jurídico garante ao executado a possibilidade de comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados, determinando a sua intimação para se m anifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Dessa forma, no caso concreto, cabia à agravante, antes de interpor o presente agravo de instrumento, cumprir a norma legal e o comando judicial, no sentido de comprovar junto ao juízo a quo, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias indisponibilizadas eram impenhoráveis, o que não foi feito. Percebe-se, inclusive, que as cópias dos contracheques e extratos somente foram juntados aos autos originários no momento em que foi juntada a cópia da petição inicial deste agravo de instrumento, dando ciência sobre a sua interposição a o juízo a quo. 5. É vedada a discussão por este Tribunal Regional Federal, em sede de agravo de instrumento, de matéria não debatida no juízo de origem, sob pena de supressão de i nstância. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº0000270-36.2017.4.02.0000 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão16/10/2017, Data de disponibilização18/10/2017, RelatorJOSÉ ANTONIO NEIVA).
(grifos meus)
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio.
Aguarde-se e prossiga com o determinado no evento 63.