Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0502298-84.2010.4.02.5101 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/02/2026.
11/02/2026, 00:00
Distribuição (prevenção)
09/02/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0502298-84.2010.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA (OAB RJ126729)
ADVOGADO(A): WAGNER WANDERLEY MAIA (OAB RJ097697)
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
ADVOGADO(A): MARIANA VALENCA GUIMARAES (OAB RJ210922)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do recolhimento das custas judiciais, conforme evento 107, CUSTAS2, intime-se a União para contrarrazões em face da apelação apresentada (evento 107, APELACAO1).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0502298-84.2010.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA (OAB RJ126729)
ADVOGADO(A): WAGNER WANDERLEY MAIA (OAB RJ097697)
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
ADVOGADO(A): MARIANA VALENCA GUIMARAES (OAB RJ210922)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)
SENTENÇA
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. P. I.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0502298-84.2010.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA (OAB RJ126729)
ADVOGADO(A): WAGNER WANDERLEY MAIA (OAB RJ097697)
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
ADVOGADO(A): MARIANA VALENCA GUIMARAES (OAB RJ210922)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em face do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Levantem-se os gravames realizados nos autos. Sem honorários por força da condenação já imposta no decisum proferido nos embargos à execução. Convém repisar que não se pretende decretar a isenção do pagamento de honorários advocatícios. O que se almeja é consignar que este juízo sopesou, na fixação da verba honorária, proporcionalidade adequada à causa, concluindo que o trabalho técnico realizado pelos patronos da parte executada nestes autos restou devidamente remunerado com o arbitramento realizado em sede dos embargos à execução correlatos. Nesta seara, ressalte-se que embora os embargos à execução constituam ação de conhecimento autônoma da execução fiscal, não há impedimento para que os honorários sejam fixados de forma cumulativa em único arbitramento, como se verifica na hipótese dos autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no REsp nº 1.248.012/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 28/10/2011). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0502298-84.2010.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA (OAB RJ126729)
ADVOGADO(A): WAGNER WANDERLEY MAIA (OAB RJ097697)
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
ADVOGADO(A): MARIANA VALENCA GUIMARAES (OAB RJ210922)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o alegado no Evento 68.1, promova a secretaria o descarte da via original da Carta de Fiança anteriormente aceita na presente demanda (eventos 11.19, 47.1 e 57.1).
No que diz respeito à apólice de seguro garantia nº 024612020000207750028506, cuja vigência encerrou em 20/05/2025, fica autorizado o levantamento da mesma junto à instituição financeira, cabendo à executada adotar as providências pertinentes, servindo a presente decisão como ofício, se necessário.
Por fim, ante a ausência de objeção da exequente em relação à garantia aceita no Evento 62.1, permaneçam os autos suspensos até o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 05063710220104025101.