Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068336-59.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FLAVIA DISKIN HAIMENIS
ADVOGADO(A): LILIAN DOS REIS MONSORES (OAB RJ176774)
ADVOGADO(A): ANDRESSA DUTRA FONTES (OAB RJ211126)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FLAVIA DISKIN HAIMENIS para a cobrança dos créditos espelhados nas CDAs 7012202975799 e 7012304052185, que embasam a ação.
A executada opôs exceção de pré-executividade sustentando a nulidade das CDAs ao argumento de que o crédito exequendo decorre de incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, verba que afirma possuir natureza alimentar e cuja tributação teria sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.422 (Tema 808). Requer, em tutela de urgência, o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD e, no mérito, a extinção da execução (evento 170).
A exequente, intimada, alega inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e sustenta que a matéria já teria sido arguida anteriormente e rejeitada.
É o relatório. DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Inicialmente, não procede a alegação de preclusão suscitada pela exequente. Embora a tese jurídica tenha sido anteriormente deduzida (evento 131), a presente exceção veio acompanhada de documentos não juntados por ocasião da insurgência anterior, o que afasta a alegação de repetição pura e simples e impõe a apreciação do novo requerimento.
Não assiste razão à excipiente.
Embora a executada tenha juntado comprovantes de pagamento emitidos pelo órgão pagador indicando a rubrica “pensão judicial”, bem como cópia de decisão proferida em ação de alimentos e notificações de lançamento relativas aos anos-calendários 2017 e 2018, tais documentos, isoladamente, não permitem concluir, de forma inequívoca, que a totalidade do crédito tributário executado decorra exclusivamente da incidência de imposto de renda sobre valores de pensão alimentícia.
Ausentes, notadamente, cópias integrais dos processos administrativos de constituição do crédito tributário referentes aos anos-calendários 2017, 2018 e 2019, bem como as declarações de ajuste anual correspondentes, não é possível aferir, com segurança, qual a composição da base de cálculo utilizada pelo Fisco, se houve inclusão de outras espécies de rendimentos, se houve glosas, compensações, deduções ou reclassificações, nem tampouco se a autuação se funda exclusivamente na tributação da verba alimentar mencionada.
Tal verificação demanda exame analítico da formação do crédito tributário, o que extrapola os limites cognitivos estreitos da exceção de pré-executividade e exige instrução probatória incompatível com a via eleita, devendo eventual discussão ser deduzida por meio de embargos à execução, ação própria ou outro instrumento processual adequado.
Além disso, o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento, pois a plausibilidade jurídica invocada depende justamente da comprovação plena da natureza e composição dos valores tributados, circunstância não demonstrada de plano.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 170.
Cumpra-se, no que faltar, o despacho evento 162.