Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004970-17.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. CANCELAMENTO DAS CDAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA JULGADA PROCEDENTE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando extinta a Execução Fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação anulatória e a ação executiva constituem processos autônomos e, por isso, ensejam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de forma cumulativa, observados os limites e parâmetros previstos na legislação processual. Precedentes do E. STJ.
4. Segundo o entendimento firmado pelo E. STJ no Tema 143 dos recursos repetitivos, em matéria de sucumbência e, segundo o princípio da causalidade, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve responder pelos respectivos encargos aquele que tiver dado causa à Execução Fiscal.
5. No caso concreto, a Execução Fiscal foi extinta em decorrência do trânsito em julgado da Ação Anulatória, na qual o contribuinte obteve a desconstituição dos créditos tributários executados, impondo-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios consoante o princípio da causalidade.
6. O cancelamento do crédito executado na via administrativa não guarda correlação direta com a atuação do causídico da executada nos autos da Execução Fiscal, o arbitramento da condenação da exequente ao pagamento de honorários deve se dar por equidade, na forma do art. 85, §8º do CPC, sem que isso acarrete qualquer violação ao Tema 1.076 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do E. STJ.
7. Honorários arbitrados por equidade, em R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, consoante a jurisprudência do E. STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação provida em parte.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º e 85, §8º; Lei nº 6.830/80, art. 26;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.044.814/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.785.116/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.05.2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2.106.084/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma j. 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.781.122/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.307.787/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reformar em parte a r. sentença, e fixar os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, restando mantida, no mais, a r. sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.