Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001913-41.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: ALBERTO VILLAS LOPES
ADVOGADO(A): RAFAEL EGG NUNES (OAB MG118395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta, pelo rito comum, por ALBERTO VILLAS LOPES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a equiparação imediata de seus proventos aos dos servidores ativos ocupantes de cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Projetos Educacionais com atribuições equivalentes no âmbito do PEC/FNDE.
Ao final, requer a condenação da União para equiparar, de forma definitiva, os proventos do Autor aos vencimentos dos servidores ativos da carreira reestruturada, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas no valor de R$ 49.448,28 (quarenta e nove mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Alega o autor, em síntese, ser servidor aposentado da carreira do Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. No entanto, com a reestruturação promovida por diversas normas posteriores, foram criados cargos com nomenclaturas distintas, mas com atribuições e funções equivalentes ao cargo de Técnico de Nível Superior, integrando novas estruturas remuneratórias com padrões superiores de vencimentos.
Ocorre que os servidores ativos tem sido amplamente beneficiados por progressões funcionais, reclassificações e reajustes salariais específicos, enquanto tais benefícios não foram estendidos aos servidores inativos, configurando flagrante violação ao princípio da paridade, previsto no artigo 40, §8º, da Constituição Federal.
Recolhimento de custas no Evento 7, COMP3.
É o breve relatório. Decido.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
No caso em questão, verifica-se que a análise da presença das condições legais para o provimento de urgência pretendido demanda a incursão em elementos fático-probatórios com ampla dilação probatória, assegurado o contraditório, afastando, desta forma, o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo. Consigno que o art. 334 do CPC deve ser interpretado à luz da efetividade processual (arts. 4ºe 8º do CPC), princípio de inspiração constitucional que pode ser extraído da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) e da eficiência estatal (art. 37 da CRFB/88), de modo que, caso haja interesse na autocomposição, deverá a parte ré se manifestar por escrito a respeito do tema.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa, juntando aos autos todos os documentos que reputar pertinentes ao deslinde da causa.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351, do CPC, ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo o réu ser intimado, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
P. I.