Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000728-98.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: AGOSTINHO BATISTA BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLE SILVA DE PAULA (OAB RJ189371)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por AGOSTINHO BATISTA BARROS contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, visando à condenação dos réus ao pagamento da diferença de valores da conta PASEP por má gestão e ausência de atualização monetária, declarou a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. O autor sustenta, em síntese, que a sentença ignorou a tese fixada no Tema 1150 do STJ, que estabelece o prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência do desfalque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a UNIÃO possui legitimidade passiva para responder à demanda que discute suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada no Tema 1150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas do PASEP, excluindo-se a legitimidade da União quando a controvérsia não envolve critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
4. O Banco do Brasil, enquanto instituição financeira gestora das contas do PASEP, é o responsável pela manutenção das contas individuais, conforme o art. 5º da LC nº 8/1970, sendo a ele atribuída a responsabilidade por eventuais falhas operacionais, desfalques e não aplicação de juros e correção monetária.
5. A pretensão deduzida na inicial refere-se exclusivamente à má gestão da conta individual do autor, evidenciada por supostos saques indevidos e ausência de atualização monetária, não havendo qualquer impugnação a critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, afastando-se o interesse jurídico da União.
6. Diante da ilegitimidade da União, reconhecida de ofício, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito quanto a ela (art. 485, VI, do CPC), e a remessa dos autos à Justiça Estadual, competente para julgar a demanda remanescente contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com fundamento no art. 109, I, da CF/88 e art. 64, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, para apreciação da demanda em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 64, §3º, do CPC c/c art. 109, I, da CF/88.
Tese de julgamento:
1. Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relativas a má gestão, saques indevidos e ausência de atualização monetária em contas vinculadas ao PASEP.
2. A União é parte ilegítima em demandas nas quais não se discute a fixação de índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que envolvam exclusivamente responsabilidade civil do Banco do Brasil por má gestão das contas do PASEP.
4. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente deve ser anulada, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §3º, 485, VI, e 487, II; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1885941/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24/02/2021; TRF2, AC 5006551-87.2024.4.02.5104/RJ, Rel. JFC Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Esp., j. 02/09/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, para apreciação da demanda em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 64, §3º, do CPC c/c art. 109, I, da CF/88, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.