Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000691-06.2009.4.02.5109/RJ
EXECUTADO: IMBERE MOREIRA ALVES
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE ANDRADE (OAB RJ079860)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em ação civil pública ambiental, na qual se busca a efetivação de título judicial que condenou o executado, após acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à demolição do empreendimento nas partes em que houve edificação ou impermeabilização de Área de Preservação Permanente, à execução de projeto de recuperação de área degradada aprovado pelo órgão ambiental competente e ao pagamento de indenização correspondente ao valor do CUB por metro quadrado da área afetada, a ser apurada em liquidação.
No evento 587, o MPF reiterou a necessidade de cumprimento integral do julgado, opondo-se à substituição das demolições por medidas compensatórias, sem prejuízo da realização de perícia judicial, caso necessária à melhor identificação das áreas atingidas pelo título executivo.
No evento 590, o executado defendeu a delimitação consensual das áreas afetadas, embora tenha afirmado não se opor à realização de perícia judicial, caso não acolhida tal alternativa. No evento 591, o ICMBio reiterou a necessidade da perícia e requereu que os honorários fossem custeados pelo executado. No evento 592, o executado impugnou esse custeio, sustentando a aplicação do art. 95 do CPC.
A delimitação consensual não se mostra suficiente, neste momento, para substituir a prova técnica judicial. A controvérsia remanescente não diz respeito à existência da obrigação, já definida no título executivo, mas ao modo tecnicamente seguro de seu cumprimento, com a precisa individualização das áreas, construções ou partes de construções abrangidas pela ordem de demolição e recuperação ambiental.
A perícia ora deferida não suspende, afasta ou modifica a obrigação de demolição constante do título executivo, servindo exclusivamente para delimitar, com segurança técnica, as áreas, edificações, impermeabilizações ou partes de construções situadas em APP e abrangidas pelo comando judicial.
Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, embora o ICMBio invoque o Tema 871 do STJ, a prova ora deferida não se destina propriamente à liquidação de obrigação de pagar, mas à delimitação técnica do modo de cumprimento de obrigação de fazer ambiental. Além disso, foi requerida pelo ICMBio e admitida pelo juízo como necessária à adequada efetivação do julgado.
Assim, sem prejuízo de posterior redistribuição das despesas ao final da fase executiva, o adiantamento dos honorários deve observar, neste momento, a regra do art. 95 do CPC, cabendo inicialmente à parte que requereu a prova.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial, cabendo ao ICMBio o adiantamento dos honorários periciais, ressalvada posterior deliberação quanto à responsabilidade final pela despesa.
Nomeio perito a ser oportunamente indicado pela Secretaria, preferencialmente profissional com formação em engenharia de agrimensura, engenharia civil, engenharia ambiental, geografia, topografia ou área técnica correlata, com experiência em levantamento topográfico cadastral, georreferenciamento e delimitação de APP.
A perícia deverá ter por objeto:
a) realizar levantamento topográfico cadastral da área discutida nos autos, situada na Estrada Visconde de Mauá – Maromba, km 2,3, Maringá, Itatiaia/RJ;
b) identificar, de forma individualizada e georreferenciada, as edificações, construções, impermeabilizações ou partes de construções situadas em APP e abrangidas pelo título executivo;
c) apresentar croquis, plantas, mapas, imagens georreferenciadas e memorial descritivo suficientes à compreensão da extensão da obrigação;
d) indicar, se possível, as cautelas técnicas necessárias à demolição e à recuperação ambiental, especialmente quanto à prevenção de erosão, instabilidade do solo, geração de entulho e impacto ao curso d’água.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários e prazo estimado para entrega do laudo.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação relevante, intime-se o ICMBio para efetuar o depósito dos honorários periciais.
Comprovado o depósito, dê-se início aos trabalhos periciais.
Intimem-se.